Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015931-98.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à
concessão do benefício assistencial.
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará
judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora
transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário
discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando
verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da
subsistência do incapaz.
Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores
pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador
regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da
comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de
prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015931-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: ELAINE GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: VALDOMIRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA GABRIELA TORRES - SP245983-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015931-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ELAINE GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: VALDOMIRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA GABRIELA TORRES - SP245983-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução
de demanda previdenciária, indeferiu o pedido de levantamento do valor.
Aduz a agravante, em síntese, necessitar dos valores para manter sua subsistência. Defende,
ainda, que o montante depositado possui natureza alimentar.
Requer o provimento do presente agravo.
Sem contraminuta.
Consta dos autos manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015931-98.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ELAINE GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: VALDOMIRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA GABRIELA TORRES - SP245983-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve
reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial.
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual indeferiu a expedição de
alvará judicial para levantamento de valor pertencente à autora.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o
numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição,
caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em
função da subsistência do incapaz.
Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores
pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador
regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da
comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de
prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO -
AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA
REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I -
Não se vislumbra a necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas
pela representante legal do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício
concedido. Por se tratar de verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente
incapaz, deve ser paga, no caso, ao seu representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº
8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente.
II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota
litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a
presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo. III - No caso,
mesmo levando em conta a hipossuficiência da parte autora, não se mostra excessivo o
percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, percentual
máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a
advocacia previdenciária. IV - Agravo de Instrumento da parte autora provido.(AI
00061817020154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
(TRF3, AI 00090966320134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR.
LEVANTAMENTO. DECISÃO IMOTIVADA. NULIDADE (ART. 93, IX, CF). AGRAVO
PREJUDICADO. 1.Em tese, não se justifica o depósito judicial do valor ao incapaz destinado,
cumprindo-se apenas no caso a exigência da devida prestação de contas, sob pena de
responsabilização do curador. É certo que, por envolver bem de incapaz, é recomendável ao
juízo a cautela necessária para o levantamento de valores que o incapaz faz jus, mas esses
elementos devem vir esclarecidos na r. decisão. 2.Entretanto, a r. decisão agravada
simplesmente determinou o depósito, sem qualquer fundamentação, ferindo, portanto, o art. 93,
IX, da CF. 3.Decisão que se anula de ofício. Agravo prejudicado.
(TRF3, AI 284883, Turma Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juiz Federal Convocado
Alexandre Sormani, DJU DATA:19/12/2007)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o levantamento dos valores
pertencentes à segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à
concessão do benefício assistencial.
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de
alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à
autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o
numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição,
caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em
função da subsistência do incapaz.
Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores
pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador
regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da
comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de
prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA