Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5013114-95.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS. DEFICIENTE. DECADÊNCIA PARA A
REVISÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO AFASTADA. ADI 6.096. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. TEMA 350 DO STF.
- A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que enuncia prazo decadencial
de 10 anos para a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício previdenciário, foi recentemente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI 6.096.
- A decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a
graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação.
- Não é admitida, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
pela Administração.
- A prescrição quinquenal constante do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 atinge
somente a pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio
imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
- Quanto ao lapso temporal existente entre o primeiro requerimento administrativo e a data de
ajuizamento da ação e à análise da obediência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no tema registrado sob n.º 350, relativo à exigência de prévio requerimento
administrativo, há que se considerar que o benefício assistencial pleiteado é o de deficiente e não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de idoso e que o mérito da ação originária diz respeito também à própria deficiência, não admitida
pelo INSS nos dois processos administrativos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013114-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CORNELIO GALEANO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, DENISE
BATTISTOTTI BRAGA - MS12659-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013114-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CORNELIO GALEANO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, DENISE
BATTISTOTTI BRAGA - MS12659-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de proferida nos autos da ação originária
que objetiva o reconhecimento do direito à concessão do benefício assistencial ao deficiente
(LOAS) desde o requerimento administrativo de 4/9/2012 ou, subsidiariamente, desde o
segundo pedido, datado de 26/9/2016.
A decisão agravada acolheu a preliminar levantada pelo INSS de “prescrição” da pretensão ao
deferimento do pedido desde o primeiro requerimento administrativo, sob o fundamento de que
“considerando que a presente ação foi proposta em 31/10/2018, é de se ver que transcorreu
mais de cinco anos em relação ao pedido de 04/09/2012, o que faz incidir a prescrição quanto
ao direito de revisar esse ato de indeferimento”.
O agravante alega que, na época do ajuizamento da ação, o art. 103 da Lei 8.213/1991 não
previa prazo para a revisão do ato de indeferimento de benefício e que, independentemente do
nome que se dê, não se pode permitir a prescrição de fundo de direito.
A antecipação da tutela recursal não foi requerida.
Em contrarrazões, o INSS afirma que falta ao autor interesse de agir para a concessão de
benefício requerido em 2012, considerando que a ação judicial data de 6 anos depois.
Além disso, afirma que “restou configurada a prescrição quinquenalpara impugnar o ato
administrativo de indeferimento do benefício,a chamada prescrição de fundo de direito”.
Juntada notícia de prolação de sentença no feito originário.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013114-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CORNELIO GALEANO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, DENISE
BATTISTOTTI BRAGA - MS12659-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Com razão o agravante.
A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que enuncia prazo decadencial
de 10 anos para a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou cessação
de benefício previdenciário, foi recentemente considerada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096, que recebeu a seguinte ementa no que pertine ao
julgamento desta causa:
“6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável
e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu
titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo
Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de
prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão
de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da
prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se
preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de
indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que
assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na
hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão
da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente,
declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao
art. 103 da Lei 8.213/1991.”
A norma previdenciária (na redação anterior) previa prazo decadencial apenas “para a revisão
do ato de concessão de benefício”.
Na redação dada pela medida provisória 871, de 2019, e depois pela Lei n.º 13.846/2019 - hoje
considerada inconstitucional -, prevê prazo decadencial “para a revisão do ato de concessão,
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento
ou não concessão de revisão de benefício”.
A decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a
graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação.
Não é admitida, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
pela Administração.
Concluiu-se que o direito à previdência social ou à concessão de um benefício constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo.
No caso concreto, portanto, deve ser afastada a exigência de obediência de prazo para a
revisão de ato de indeferimento de benefício.
A prescrição quinquenal constante do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 atinge
somente a pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio
imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
Quanto ao lapso temporal existente entre o primeiro requerimento administrativo e a data de
ajuizamento da ação e à análise da obediência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no tema registrado sob n.º 350, relativo à exigência de prévio requerimento
administrativo, há que se considerar que o benefício assistencial pleiteado é o de deficiente e
não de idoso e que o mérito da ação originária diz respeito também à própria deficiência, não
admitida pelo INSS nos dois processos administrativos.
Assim, se a intenção do autor é demonstrar que a deficiência existia desde 2012, quando
requereu pela primeira vez o benefício, não há que se exigir requerimento administrativo
recente.
Diante dessas considerações, a decisão agravada deve ser reformada para que o pedido
principal de concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento
administrativo seja analisado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS. DEFICIENTE. DECADÊNCIA PARA A
REVISÃO DE ATO DE INDEFERIMENTO AFASTADA. ADI 6.096. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. TEMA 350 DO STF.
- A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que enuncia prazo
decadencial de 10 anos para a revisão do ato administrativo de indeferimento, cancelamento ou
cessação de benefício previdenciário, foi recentemente considerada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096.
- A decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a
graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação.
- Não é admitida, porém, para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
pela Administração.
- A prescrição quinquenal constante do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 atinge
somente a pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio
imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
- Quanto ao lapso temporal existente entre o primeiro requerimento administrativo e a data de
ajuizamento da ação e à análise da obediência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no tema registrado sob n.º 350, relativo à exigência de prévio requerimento
administrativo, há que se considerar que o benefício assistencial pleiteado é o de deficiente e
não de idoso e que o mérito da ação originária diz respeito também à própria deficiência, não
admitida pelo INSS nos dois processos administrativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
