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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE 6 MESES PARA PLENA RE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE 6 MESES PARA PLENA RECUPERAÇÃO E AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO OFTALMOLÓGICA. SÚMULA 48 DA TNU. A INCAPACIDADE DEVE PRODUZIR EFEITOS POR PELO MENOS DOIS ANOS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. § 10 DO ART. 20 DA LEI 8.742/1993, INCLUÍDO PELA LEI 12.470/2011. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000382-22.2020.4.03.6321, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000382-22.2020.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL
CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE 6 MESES
PARA PLENA RECUPERAÇÃO E AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO OFTALMOLÓGICA. SÚMULA 48
DA TNU. A INCAPACIDADE DEVE PRODUZIR EFEITOS POR PELO MENOS DOIS ANOS
PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. § 10 DO ART. 20 DA LEI
8.742/1993, INCLUÍDO PELA LEI 12.470/2011.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000382-22.2020.4.03.6321
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ARINALDO CHAVES QUEIROZ

Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000382-22.2020.4.03.6321
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ARINALDO CHAVES QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de concessão do
benefício assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Sustenta que preenche os requisitos da
incapacidade e da miserabilidade, necessários para obtenção do LOAS.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000382-22.2020.4.03.6321
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ARINALDO CHAVES QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um
conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. Assim,
para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a criança com deficiência é
aquela cujo nível de incapacidade impede a vida independente.
A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para
as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob
um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda.
A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de
longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e
para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, a regra está inserta no § 10 do
artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo
prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos”.

A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em
25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada,
o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a
data prevista para a sua cessação”.

Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a
concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto
do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada
pelo entendimento sumulado da TNU.

No caso concreto, o laudo médico pericial indica que o autor é “portador de Diabetes Mellitus e
apresenta evidência de deficiência visual decorrente de comprometimento pela doença de base,
porém não apresentou nenhum laudo ou exame que detalhe o grau de comprometimento da
acuidade visual, data do início dos sintomas, prognóstico e opções de tratamento”. Concluiu o
perito que o autor está incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas
atividades, por 6 meses a contar da data da perícia, prazo suficiente para que o autor se
submeta a avaliação oftalmológica detalhada. Esse prazo também é suficiente para que o autor
se recupere plenamente da amputação de dedo do pé, a que foi submetido em maio de 2019”.
Por fim, atesta que não há incapacidade para os atos de vida civil, nem comprova necessidade

da ajuda de terceiros para as atividades básicas do dia a dia.

Desse modo, considerando que o prazo da deficiência não é superior a dois anos, nego
provimento ao recurso da parte autora para manter a improcedência do pedido nos termos do
art. 46 da Lei n. 9.099/95, restando prejudicada a análise do requisito miserabilidade.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL
CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE 6
MESES PARA PLENA RECUPERAÇÃO E AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO OFTALMOLÓGICA.
SÚMULA 48 DA TNU. A INCAPACIDADE DEVE PRODUZIR EFEITOS POR PELO MENOS
DOIS ANOS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. § 10 DO
ART. 20 DA LEI 8.742/1993, INCLUÍDO PELA LEI 12.470/2011. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Dr. Uilton Reina Cecato, Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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