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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:48:41

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0057418-48.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 08/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0057418-48.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/09/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/09/2022

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL
NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0057418-48.2021.4.03.6301
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILVANDA VIEIRA MATOS CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0057418-48.2021.4.03.6301
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GILVANDA VIEIRA MATOS CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão
do benefício assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Sustenta que preenche os requisitos da
deficiência e da miserabilidade, necessários para obtenção do LOAS.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0057418-48.2021.4.03.6301
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: GILVANDA VIEIRA MATOS CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um
conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. Assim,
para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a criança com deficiência é
aquela cujo nível de incapacidade impede a vida independente.

A Lei 12.345/2011 estabeleceu no inciso II do artigo 20 da Lei 8.742/1993: “impedimentos de
longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e
para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, a regra está inserta no § 10 do
artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo
prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
(dois) anos”.

A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em
25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada,
o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a
data prevista para a sua cessação”.

Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a
concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto
do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada
pelo entendimento sumulado da TNU.

No caso dos autos, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de gonartrose
e fibromialgia, que não lhe causam incapacidade funcional e nem deficiência (ID 260719205).

Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que
pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve

prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Da
mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do
benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da existência de impedimento de
longo prazo, o que não se verificou na presente demanda.

Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no
presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.


Considerando o não preenchimento do requisito deficiência, fica prejudicada a análise do
requisito miserabilidade. Ressalto que apesar de constar do recurso que se trata de benefício
assistencial ao idoso, o pedido formulado administrativamente é de Loas-Deficiente,
considerando que a parte autora não cumpriu o requisito idade.

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL
NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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