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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE. SENTENÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000066-33.2021.4.03.6334, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000066-33.2021.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. REQUISITO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A
MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000066-33.2021.4.03.6334
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALINE DINIZ CONSTANTINO

Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIO MIGUEL - SP218536-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000066-33.2021.4.03.6334
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALINE DINIZ CONSTANTINO
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIO MIGUEL - SP218536-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o
restabelecimento de benefício assistencial de LOAS-DEFICIENTE, em razão de ausência de
hipossuficiência.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000066-33.2021.4.03.6334
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALINE DINIZ CONSTANTINO
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIO MIGUEL - SP218536-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).

Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."

Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.

Aplica-se a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".

A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário

e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil."

No caso em tela, parte autora é deficiente, questão incontroversa e reside com seus pais. A
renda do grupo familiar provém do benefício de aposentadoria recebido pelo pai no valor de um
salário mínimo. Logo, nos termos dos preceitos acima aduzidos como critérios para aferição da
renda per capita familiar, tem-se que a mesma é zero.

Todavia, o critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais
efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair do laudo social
elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade da parte autora. Como bem asseverado
pelo juízo de origem: “(...) Neste aspecto,pela perícia social realizada nos autos, ID nº
58989504, a Sra. Perita social esclareceu que a autora, nascida aos 14/06/1983, 38 anos de
idade, apresenta graves problemas de saúde (faltou oxigenação no cérebro no dia do seu
nascimento, com sequelas). A família reside em casa própria, composta de dois quartos, sala,
cozinha e banheiro, guarnecida com móveis em bom estado de conservação. O grupo familiar é
composto pela autora e seus genitores – Maria Aparecida Diniz Constantino e Paulo Pelegrini
Constantino. A renda da família, segundo estudo social, advém dos rendimentos recebidos pelo
genitor da autora, no valor de um salário mínimo. Possuem um carro Fiat Pálio, ano 2011, cor
branca, placas BNZ 2585. A genitora da autora relatou que recebem ajuda financeira de
Valdinei Pelegrini, primo de seu marido, que tem uma empresa de aço em São Paulo,
auxiliando com o pagamento do plano de saúde da autora, nas despesas de farmácia e
alimentação.As despesas da família consistem em R$120,00 de água e luz, R$2.000,00 de
farmácia e alimentação. As fotos que instruíram o laudo pericial demonstram uma residência
simples, porém guarnecida com móveis e equipamentos capazes de proporcionar algum
conforto à autora. Contam com TV tela plana, aparelho de som, sofá, camas, guarda-roupas,
máquina de lavar roupas, fogão, etc. (ID nº 5898511), além de possuírem veículo automotor
(Fiat Pálio, ano 2011, cor branca, placas BNZ-2585). (...) A afastar, ainda, a situação de
miserabilidade, nota-se que a família, não obstante as dificuldades apontadas na inicial,
conseguiu manter um padrão de vida distinto do critério de miserabilidade necessáriopara a
concessão do benefício pretendido. Além do veículo automotor descrito no laudo social,
observa-se, do Boletim de Ocorrência juntados aos autos (ID nº 58984729, ff. 07/08), que Paulo
Pelegrini Constantino também é proprietário de um veículo tipo Camioneta, ano 2010, marca
VW/Kombi, cor branca, além de ter exercido atividade empresarial até ao menos 2018
(conforme contribuições no CNIS) e arcar com os custos de plano de saúde particular, no valor
de R$582,00”. (grifo nosso)
Note-se que os elementos subjetivos acima citados, por si só já descaracterizam a situação de
miserabilidade que se pretende provar. Desnecessária a análise da situação financeira anterior
a cessação do benefício assistencial, em 01.06.2020, tal como tratado na sentença onde se
apurou a existência de empresa em nome do genitor da autora e recebimento de salário pela
mãe com posterior concessão de benefício por incapacidade.

Não se desconhece que a autora leva uma vida simples. Entretanto, o benefício assistencial
que pleiteia tutela aqueles que são miseráveis, não possuindo qualquer meio de manutenção ou
subsistência.

Desse modo, a despeito de preencher o requisito da deficiência, impõe-se a improcedência do
pedido por não preencher o requisito da miserabilidade. Recurso da parte autora desprovido.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. REQUISITO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A
MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, NEGAR provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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