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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SÚMULAS TRU 21, 22 E 23. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. EL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:08:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SÚMULAS TRU 21, 22 E 23. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003246-90.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 30/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003246-90.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SÚMULAS TRU 21, 22 E 23. REQUISITO DA MISERABILIDADE
NÃO PREENCHIDO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003246-90.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JULIA MOITEIRO DAS NEVES

Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO SANCHEZ - SP404056-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003246-90.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JULIA MOITEIRO DAS NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO SANCHEZ - SP404056-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou a concessão
de benefício assistencial de LOAS-IDOSO, em razão de ausência de hipossuficiência.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003246-90.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JULIA MOITEIRO DAS NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ELCIO SANCHEZ - SP404056-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
Aplica-se a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil."
No caso em tela, parte autora é idosa, questão incontroversa e reside com seu marido,
beneficiário de uma aposentadoria no valor de um salário mínimo. Logo, nos termos dos
preceitos acima aduzidos como critérios para aferição da renda per capta familiar, tem-se que a
mesma é zero. Todavia, o critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas
condições sociais efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair
do laudo social elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade da parte autora, tal como

bem fundamentado pelo juízo de origem: “(...)laudo pericial social elaborado no curso da
instrução revela que a autora reside em casa própria, juntamente com o cônjuge. Trata-se de
imóvel simples, mas que viabiliza um mínimo de conforto, composto por três dormitórios,
sala/cozinha e um sanitário. Possui forro de madeira, piso frio e pintura de cal/látex. Os móveis
e eletrodomésticos são simples, qualidade, conservação e cuidados medianos. Existe o
necessário para viver com o mínimo de conforto. A renda familiar advém da aposentadoria do
cônjuge, no valor de um salário mínimo, ao passo que as despesas fixas foram estimadas em
cerca de R$ 1.270,00 (mil, duzentos e setenta reais). Possuem quatro filhos. Vejo, também, que
não foram retratadas, pela perícia, no ambiente familiar em questão, despesas consideradas
extraordinárias (são as comuns, como, por exemplo, água, luz, gás, telefone etc). Saliento que
eventuais gastos com medicamentos não se prestam a justificar a concessão assistencial, já
que tal interesse constitui pressuposto para a busca de tutela específica, e no caso, a
necessidade tem sido, em parte, suprida pela rede pública de saúde. O marido da autora é
aposentado, e sua aposentadoria constitui fonte constante e regular dos rendimentos da família.
Diante do quadro probatório formado, tendo em vista as informações trazidas pelo laudo social,
bem como as conclusões às quais me possibilitaram chegar, entendo que a autora não tem
direito à concessão do benefício assistencial pretendido. Embora vivam em condições simples,
a família não pode ser considerada necessitada a ponto de legitimar a concessão. Apenas os
realmente miseráveis têm direito, e este não é o caso.”
Não se desconhece que a autora leva uma vida simples e pobre. Entretanto, o benefício
assistencial que pleiteia tutela aqueles que são miseráveis, não possuindo qualquer meio de
manutenção ou subsistência.
Desse modo, a despeito de preencher o requisito da idade, impõe-se a improcedência do
pedido por não preencher o requisito da miserabilidade. Recurso da parte autora desprovido.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS IDOSO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SÚMULAS TRU 21, 22 E 23. REQUISITO DA MISERABILIDADE
NÃO PREENCHIDO. ELEMENTOS SUBJETIVOS INFIRMAM A MISERABILIDADE.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
nego provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Uilton Reina Cecato, Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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