
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025611-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
ESPOLIO: CRISTINA PEDROSA CORACAO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEANDRA PEDROSO CORACAO, ERICA PEDROSO CORACAO OLIVEIRA
Advogados do(a) ESPOLIO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEANDRA PEDROSO CORACAO, ERICA PEDROSO CORACAO OLIVEIRA
ESPOLIO: CRISTINA PEDROSA CORACAO
Advogados do(a) ESPOLIO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025611-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
ESPOLIO: CRISTINA PEDROSA CORACAO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEANDRA PEDROSO CORACAO, ERICA PEDROSO CORACAO OLIVEIRA
Advogados do(a) ESPOLIO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
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ESPOLIO: CRISTINA PEDROSA CORACAO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL
. ÓBITO DO AUTOR. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. PAGAMENTO AOS SUCESSORES. I - Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com apoio no § 1º do art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de habilitação dos sucessores de Aparecida Moreira Freitas. II - O agravante sustenta que o benefícioassistencial
(LOAS) tem finalidade muito restrita (a sobrevivência física do seu titular), possuindo caráterpersonalíssimo
, sendo intransmissível. Afirma que, em ocorrendo o falecimento do autor no curso da lide, descabe cogitar-se a respeito da percepção de eventuais diferenças em favor de terceiros, mesmo que dependentes ou sucessores do de cujus, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e artigo 267, IX, do CPC. Pretende seja rejeitado o pedido de habilitação, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC. III - Embora não se discuta acerca do caráterpersonalíssimo
e intransferível do benefícioassistencial
de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujos e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil. IV - O art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, assim prescreve, no seu Parágrafo único: ‘O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.’- negritei. V – (...). VII - Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AC 00219847420124039999, Julg. 17.06.2013, Rel. Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 Data:28.06.2013)“O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de deficiência.” (A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22)
“A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade” (obra citada, p. 43).
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
“§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
(i)
a família era composta pela parte autora e seu enteado, a renda familiar mensal referia-se unicamente ao bolsa família que fora bloqueado em decorrência da irregularidade na frequência escolar do enteado (passou um ano e três meses na Fundação Casa). Encontrava-se separada de fato há muitos anos, perdeu o contato com o ex-marido;(ii)
a família residia em imóvel alugado, em uma casa muito simples, de apenas um cômodo e um banheiro, com móveis simples e quebrados;(iii)
as despesas mensais declaradas totalizavam R$ 135,00;(iv)
a parte autora afirmou que apenas recebia uma pequena ajuda financeira de sua sobrinha, sequer mencionou que tinha duas filhas (conforme consta na certidão de óbito).Em pesquisa ao CNIS, verifica-se que sua filha Érica possuía emprego formal até 1/2/2018, recebia valor próximo a um salário mínimo, e Leandra, com vínculo vigente até 11/12/2019, recebia montante próximo a um salário mínimo também.
Nesse contexto, as circunstâncias sociais concretas indicam situação de vulnerabilidade social.
Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante jurisprudência dominante, e o termo final deve ser na data do óbito da parte autora.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não modulação dos efeitos.
Os juros foram fixados nos termos legais, não havendo interesse recursal nessa parte.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto,
nego provimento
ao agravo interno do INSS e à apelação autárquica, edou parcial provimento
à apelação da parte autora, apenas para ajuste dos termos inicial e final do benefício, nos moldes da fundamentação explicitada.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO. HERDEIROS. DIB. TERMO FINAL. ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade), é devido o benefício.
- O benefício pleiteado tem caráter
personalíssimo
, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerar o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca termo final ao seu pagamento. Remanesce, porém, aos sucessores a possibilidade de recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.- O termo inicial é a data do requerimento administrativo. Precedentes. O termo final é a data do óbito da parte autora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Sem interesse recursal na parte dos juros de mora.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual foi majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
- Agravo interno e apelação autárquicos desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e à apelação autárquicos e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
