Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263538 / SP
0003181-06.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. DECLARAÇÃO
INVERÍDICA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Da análise dos autos, pode-se verificar que a parte autora usufruiu do benefício assistencial -
LOAS, no período de 26.01.2004 a 20.01.2016, tendo apresentado declaração, na ocasião do
requerimento administrativo, de que estava separada de José Anderáos. Por sua vez, em razão
do óbito deste, em 21.01.2016, ao requerer o benefício de pensão por morte, apresentou
declaração em 12.04.2016, afirmando que ao contrário do que havia alegado na oportunidade
em que requereu o LOAS, não houve a separação até a data do falecimento. Declarou, ainda,
estar de acordo com o desconto gradativo do benefício recebido "no novo benefício a ser
concedido". O benefício de pensão por morte NB 21/177.049.847-5, foi deferido em 19.04.2016.
O INSS apurou o débito de R$ 105.304,79 (cento e cinco mil, trezentos e quatro reais e setenta
e nove centavos), em 12.04.2016, referente ao período de 26.01.2004 a 31.03.2016, que vem
sendo descontado do benefício de pensão por morte NB 177.049.847-5, no montante de 30%
(trinta por cento).
2. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que,
em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o
previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. Segundo o princípio da "actio nata", a
ação só nasce para o titular do direito violado quando este toma ciência da lesão daí
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional. No caso, sendo o
prazo prescricional de cinco anos e considerando que a apelante foi beneficiária do benefício
assistencial no período de 26.01.2004 a 31.03.2016 e a ciência da irregularidade ocorreu em
12.04.2016, resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.
3. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
4. Nos termos da Súmula supracitada, mostra-se possível à autarquia a anulação da
concessão, sendo que, caracterizada a existência de fraude no deferimento do aludido
benefício, a consequente cobrança dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe.
Considerando que a apelante recebeu o benefício de forma indevida, sem preencher os
requisitos legais, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores indevidamente
auferidos geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar enorme prejuízo aos
cofres públicos.
5. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da apelante ou não participação no
esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas,
nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
