
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166673-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. B. M.
REPRESENTANTE: CAMILA MARCELO BRAGA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI - SP365538-N, CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166673-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. B. M.
REPRESENTANTE: CAMILA MARCELO BRAGA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI - SP365538-N, CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu provimento ao apelo do INSS.
A parte autora, ora agravante, afirma que a miserabilidade restou amplamente demonstrada, motivo pelo qual restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166673-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. B. M.
REPRESENTANTE: CAMILA MARCELO BRAGA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI - SP365538-N, CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial relativo à perícia realizada
em 30/05/2017
(Num. 124642990 - Pág. 1 a 16) que a periciada A.B.M., à época com 02 anos e 4 meses de idade (D.N.: 24/01/2015) era portadora de paralisia facial a esquerda e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM). Esclareceu o Sr. perito que “(...) O atraso no desenvolvimentoé potencialmente reversível,
pois não há atualmente diagnóstico que justifique sua irreversibilidade; considerando-se a faixa etária da requerente e a plasticidade do sistema nervoso é possível a reversão do quadro atual, sendo, portanto, incapacidade temporária. Tendo concluído: “Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese, exame físico e documentos apresentados, conclui-se que a parte autora apresentaincapacidade total e temporária.
Deve-se frisar que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de limitações ou incapacidades; a análise deve ponderar sobre a existência ou ausência de comprometimento funcional da doença no desempenho das atribuições do cargo ou função.” (g.n.)Anoto que o fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária não impediria a concessão de benefício assistencial, que também é temporário e
deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários
.Entretanto, compulsando os autos, e, em especial, o estudo socioeconômico realizado, constatei que não subsistem elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de miserabilidade. Senão, vejamos.
O estudo social relativo a visita realizada
em 18/04/2017
(Num. 124642966 - Pág. 2 a 5) revela que a autora, A.B.M., à época com 2 anos de idade, residia com seus genitores, Camila Marcelo Braga, 30 anos (D.N.: 21/11/1986), do lar, casada, e Julio Stefane Martins, 31 anos (D.N.: 23/04/1985), casado, e com as irmãs, Ana Julia Braga Martins, 10 anos (D.N.: 28/06/2006), e Gabriela Braga Martins, 07 anos (D.N.: 24/08/2009).A família residia em
casa cedida
pelos avós paternos da autora, construída em alvenaria, com laje e “piso frio”; constituída porsete cômodos
, sendo dois quartos, duas salas, cozinha, despensa e um banheiro.A assistente social informou ainda que a residência se encontrava guarnecida com mobília simples, “porém, em razoável estado de conservação, sendo duas TVs, 01 fogão, 01 geladeira e 01 micro-ondas.”
O genitor da autora possuía um
automóvel
modelo Monza, ano 1993.A assistente social foi informada de que a renda familiar era constituída pelo benefício de auxílio-doença do genitor da autora, no valor de
R$ 1.748,00 por mês
.Também merece relevo o fato de que em
Junho/2016
, quando foi protocolado o pedido administrativo, o genitor da requerente auferia salário mensal deR$ 2.500,00
(Num. 124642907 - Pág. 4), sendo deR$ 880,00
o salário mínimo mensal naquela época.De outro lado, a alegação de desemprego da genitora da demandante não pode ser considerada como causa de miserabilidade, pois, por ocasião do pleito administrativo ela possuía apenas
29 anos de idade
, ou seja, se encontrava em idade produtiva, sendo que o desemprego de pessoa jovem e saudável (não restou demonstrado nos autos qualquer impedimento para o labor) deve ser considerado fato eventual, e não permanente.Quanto à despesa mensal do núcleo familiar foram declarados: alimentação (R$ 1.000,00), prestação de roupas e sapatos (R$ 700,00), energia elétrica (R$ 134,00), água encanada (R$ 70,00), gás de cozinha (R$ 75,00), medicamentos (R$ 400,00), fraldas (R$ 100,00) e convênio médico do genitor (R$ 180,00), totalizando
R$ 2.659,00 por mês.
A assistente social foi informada que a autora também, possui convênio médico, mas o valor não foi informado, por ser custeado pelos avós paternos.
De início, nota-se que o valor gasto (R$ 1.000,00 por mês) apenas com alimentação, superior ao valor de um salário mínimo da época
(R$ 937,00 por mês),
por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.Também merece relevo, quanto ao valor gasto mensalmente com
medicamentos (R$ 400,00 por mês)
, que não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito.Observa-se ainda que parte significativa da renda mensal declarada estaria sendo destinada ao pagamento de
prestação de roupas e calçados
da família (R$ 700,00),convênio médico
do genitor da autora (R$ 180,00) e manutenção (impostos, taxas, combustível, consertos, etc) deautomóvel
de propriedade da família, gastos esses totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema. Ademais, fosse real a miserabilidade aventada, o veículo certamente há muito já teria sido alienado para a aquisição de gêneros de primeira necessidade.Por fim, verifica-se que, in casu, a renda per capita do núcleo familiar (cinco pessoas), no valor de aproximadamente
R$ 350,00 por mês,
ultrapassava sobremaneira o limite legal (R$ 234,25), e não se verificaram outros elementos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente mostraram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, do que se reconhece indevida a concessão do benefício assistencial.Cabe ressaltar, por fim, que a concessão de benefício assistencial
não tem caráter de complementação de renda familiar
, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial,
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,
mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A renda per capita do núcleo familiar (cinco pessoas), no valor de aproximadamente
R$ 350,00 por mês,
ultrapassava sobremaneira o limite legal (R$ 234,25), e não se verificaram outros elementos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente mostraram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, do que se reconhece indevida a concessão do benefício assistencial.- A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
