Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000068-85.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000068-85.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDETE BARCELOS MENDONCA
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N,
MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000068-85.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDETE BARCELOS MENDONCA
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N,
MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. Sentença de improcedência, por não
demonstrado quadro de miserabilidade. Recurso da parte autora sustentando preencher os
requisitos para a concessão pleiteada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000068-85.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALDETE BARCELOS MENDONCA
Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N,
MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e
580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade
deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo. Neste
sentido, o esclarecedor voto da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015:
“Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no
entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou
provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §
3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que
apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida,
e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não
foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse
validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori
Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar
quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz
do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo
que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do
benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão,
que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.(...)“Note-se que, quanto ao aspecto
objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a
família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos
artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a
atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo
àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem
uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado,
através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de
família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que
trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e
descendentes (...)”.
In casu, a improcedência do pedido restou assim fundamentada (ID: 194341435):
“No presente caso, a autora comprovou, mediante exibição da cópia de sua carteira de
identidade, que nasceu em 28/02/1951, tendo completado 65 anos em 2016. Ademais, na data
do requerimento administrativo, formalizado em 07/04/2017, a autora já contava com 66 anos
de idade.
Preenchido o requisito subjetivo, portanto.
Em relação, especificamente, ao laudo social (evento 11), revelou-se que a autora reside com o
companheiro, Sr. José Vieira da Silva, em imóvel próprio.
O imóvel está localizado em área urbana, em região dotada de intraestrutura e saneamento
básico, composto por cinco cômodos, guarnecido com bem móveis em bom estado de
conservação. As fotografias anexadas no evento 12 evidenciam que se trata de imóvel em bom
estado de conservação, guarnecido com eletrodomésticos (geladeira, fogão e televisão) e bens
móveis (armários, mesas, cadeiras, sofá, camas e estante).
Delineou a perita judicial que a autora residia com o companheiro na casa da frente, sendo que
hás dois anos cedeu o referido imóvel à sua filha Adriana, e passou a residir com o
companheiro na casa dos fundos, localizada no mesmo lote.
Consta no laudo social que a autora não tem renda própria, sendo que seu cônjuge recebe
benefício previdenciário de aposentadoria, no valor de R$1.290,00.
O extrato previdenciário demonstra que o cônjuge da autora, Sr. José Vieira da Silva, percebe
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/01/1998,
com renda mensal atual de R$ 1.357,97.
(...)
Ao inventariar a despesa mensal do grupo familiar, a perita judicial assim relacionou: i) Energia
elétrica: R$177,79; ii) Alimentos: R$600,00; iii) Medicamentos: R$35,00; iv) Gás de cozinha:
R$70,00; v) Água: R$116,86; vi) Plano de Saúde: R$23,00; vii) Telefone celular: R $48,50; viii)
Transporte (táxi): R$40,00.
Consoante dicção do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº
13.982/2020, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até
1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou
pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda
familiar. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge deverá ser
computado para fim de cálculo da renda familiar, eis que superior ao valor mínimo.
Estabelece, ainda, o art. 20-A do citado diploma legal, em razão do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda
familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Preconiza a Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região que, na concessão do benefício assistencial, deverá ser
observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo, gerando presunção
relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda
superior ou inferior a ½ salário mínimo.
No caso em concreto, o valor da renda do grupo familiar ultrapassa meio salário mínimo. O
conjunto probatório demonstra que a autora e o companheiro residem em imóvel próprio, tendo,
inclusive, o casal cedido outra edícula, localizada no mesmo lote, à sua filha. O imóvel e os
bens móveis que o guarnecem se encontram em bom estado de conservação; a autora e o
companheiro têm acesso a medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde, bem como
titularizam plano privado de assistência à saúde.
É relevante sublinhar que o benefício vindicado não se traduz em política pública estatal
destinada a melhorar a qualidade de vida das pessoas; sua função consiste na necessidade de
resgatar pessoa submetida à condição de miserabilidade e lhe garantir o mínimo existencial.
Não é o caso dos autos, porquanto se entrevê que todos os direitos sociais fundamentais (art.
6º da Constituição Federal) estão sendo garantidos à parte autora por obra de sua família.
Sendo assim, não demonstrada a efetiva situação de miserabilidade, o pedido não pode ser
acolhido.”.
Com efeito, embora a parte autora viva de modo simples (laudo social e registros fotográficos -
ID: 194341322 e 194341323) não se encontra em situação de miserabilidade, que não se
confunde com pobreza ou dificuldade financeira. No momento está sendo mantido por sua
família, não sendo o caso de intervenção estatal, que é subsidiária a familiar. Transcrevo
também a conclusão da assistente social:
“Após análise socioeconomica, conclui-se que apesar de levar uma vida modesta, a renda
familiar, no momento, está sendo suficiente para suprir as despesas fixas mensais da autora e
companheiro.”.
Por fim, o
Sentença mantida – art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA