Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003390-83.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003390-83.2020.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDA BERNARDINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA - SP433225-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003390-83.2020.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDA BERNARDINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA - SP433225-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Sentença de improcedência, por não demonstrado quadro de miserabilidade.
Recurso da parte autora sustentando preencher os requisitos para a concessão pleiteada,
alegando que o laudo social não foi “suficientemente claro para o adequado equacionamento da
celeuma posta em Juízo”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003390-83.2020.4.03.6328
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: RAIMUNDA BERNARDINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA - SP433225-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e
580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade
deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo. Neste
sentido, o esclarecedor voto da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015:
“Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no
entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou
provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §
3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que
apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida,
e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não
foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse
validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori
Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar
quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz
do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo
que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do
benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão,
que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.(...)“Note-se que, quanto ao aspecto
objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a
família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos
artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a
atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo
àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem
uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado,
através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de
família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que
trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e
descendentes (...)”.
In casu, a improcedência do pedido restou assim fundamentada (ID: 201426022):
“Segundo o laudo sócioeconômico emitido nos autos (arquivos nº 26/27), o núcleo familiar é
formado pela autora e seu cônjuge Orlando Sabino da Silva, nascido em 24/05/1946,
aposentado por tempo de contribuição.
Residem em imóvel próprio, de alvenaria, com seis cômodos, em ótimo estado de conservação,
guarnecida com bons móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos (arquivo fotográfico do laudo
social).
A perita social registrou no laudo que a família sobrevive do valor do benefício previdenciário do
cônjuge da autora, no valor atual de R$ 1.137,98 (histórico de crédito – arquivo nº 38).
Com efeito, tenho que, apesar de simples, as condições de vida da autora retratadas no laudo
social não espelham a miserabilidade aduzida na exordial. A renda auferida pelo núcleo familiar
ultrapassa o valor per capita de metade do salário mínimo, mostrando-se suficiente ao
atendimento das necessidades primordiais de seus integrantes, descritas pela perita do Juízo,
não sendo comprovados nos autos gastos extraordinários que pudessem reduzir
consideravelmente a renda da família, ao ponto de inviabilizar o seu sustento.
Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas
estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de
fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao
idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios
de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A família não pode, pois,
escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que
também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial
não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à
sobrevivência do deficiente ou idoso.
Neste diapasão, a despeito da idade mínima comprovada nos autos, não verifico estar
corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício
rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento.”
Com efeito, embora a parte autora viva de modo simples (laudo social e registros fotográficos -
ID:201426009 e 201426010) não se encontra em situação de miserabilidade, que não se
confunde com pobreza ou dificuldade financeira. No momento, está sendo mantido por sua
família, não sendo o caso de intervenção estatal, que é subsidiária a familiar.
Também consta do laudo social que a autora tem duas filhas, ambas técnicas em enfermagem,
não havendo demonstração de que não possam auxiliar a genitora, ainda que de forma mínima,
relembrando o dever constitucional e civil de amparo entre os familiares. Cito o seguinte trecho
do laudo:
“A autora mora com o esposo, diz que vivem bem. Sua rotina diária consiste em levantar-se
pela manhã tomar café e suas medicações, fazer todo serviço da casa: lavar, passar roupas,
limpar a casa, preparar a refeição e que após o almoço descansa.
Quanto ao sustento, a mesma depende da aposentadoria por tempo de serviço do esposo, é
ele quem supre as necessidades básicas como: água, luz, alimentação, medicação e vestuário
o qual a torna vulnerável a risco financeiro e quanto á alimentação relata que o básico não falta,
e que suas filhas ajudam na “mistura”. A inserção da autora na comunidade é precária, não
participa dos grupos comunitários e terapêuticos e agora após a pandemia não está
participando das missas na Igreja Católica Santo Antônio.”.
Não vejo elementos para afastar o laudo social, feito por profissional de confiança do juízo,
imparcial e equidistante das partes.
Eventual dispêndio com medicamentos, mesmo quando elevado, não pode autorizar, por si só,
a desconsideração do parâmetro legal para concessão do benefício assistencial, vez que para
tais necessidades há política social específica e instrumentos judiciais mais adequados,
cabendo à parte, se carente desses cuidados, socorrer-se ao judiciário com pedido e causa de
pedir diversa.
Por fim, o benefício em tela é concedido ou indeferido conforme a situação verificada no caso
concreto, formando coisa julgada secundum eventum litis; demonstrando o requerente, em
momento posterior, a efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a nova postulação.
Sentença mantida – art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
