Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000588-35.2021.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000588-35.2021.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SELMA BARBOSA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000588-35.2021.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SELMA BARBOSA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente julgado improcedente, por
não comprovado quadro de miserabilidade.
Recurso da parte autora sustentando preencher os requisitos para a concessão pleiteada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000588-35.2021.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SELMA BARBOSA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e
580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade
deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo. Neste
sentido, o esclarecedor voto da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015:
“Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no
entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou
provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §
3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que
apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida,
e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não
foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse
validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori
Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar
quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz
do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo
que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do
benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão,
que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.(...)“Note-se que, quanto ao aspecto
objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a
família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos
artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a
atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo
àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem
uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado,
através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de
família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que
trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e
descendentes (...)”.
In casu, a improcedência do pedido restou assim fundamentada (ID: 222044093):
“O Laudo Assistencial elaborado pela perícia deste Juizado e pesquisa realizada no Sistema
DATAPREV apontaram que o pai da parte autora, Sr. VERÍSSIMO MENEZES GOMES, recebe
o benefício de aposentadoria no valor mensal de R$ 2.100,00. A parte autora não possui
vínculo empregatício ou benefício previdenciário.
A família da parte autora é composta por ele e seus pais. Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, considera-se a família composta:
(...)
No entanto, a convivência com outros membros familiares, além dos já previstos no parágrafo
supra, deve ser levada em consideração para a análise do estado de miserabilidade como um
todo, uma vez que, na aferição da renda per capta familiar, poderá ficar demonstrado que as
necessidades da parte autora estão sendo atendidas satisfatoriamente, o que excluiria o direito
à concessão do benefício assistencial.
No mesmo sentido, tenho que eventual renda informal não se presta para integrar a renda
familiar nos termos em que esta é disciplinada pela lei. Tal não exclui a verificação do estado de
miserabilidade como um todo, ou seja, apesar de a renda ser informal, esta, conforme seu vulto,
pode trazer conforto à vida da parte autora. Assim, não pela renda, mas pela ausência de
miserabilidade, o benefício poderia não ser concedido.”.
Apontou o laudo socioeconômico, com registros fotográficos (ID: 222044085):
““IV –INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:
A autora está residindo juntamente com seus pais em casa própria e quitada. Reside no local
há trinta e sete anos e tem bom relacionamento com os vizinhos. O bairro é dotado de toda
infraestrutura: asfalto, calçada, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, correios,
saneamento básico. É um bairro que fica afastado do centro da cidade (de ônibus: 40 minutos),
não é muito seguro, em situação de vulnerabilidade social, mas de fácil acesso as políticas
públicas, tais como: posto de saúde, hospital, transporte público, CRAS (Assistência Social) e
comércio em geral. No entorno há supermercado; padaria; farmácia; escola; praça; igreja.
(...)
O imóvel está razoavelmente conservado, necessita de manutenção, mas, aparenta relativo
conforto aos moradores. Os equipamentos domésticos e mobiliários são antigo se
razoavelmente conservados. Bens eletrodomésticos e eletrônicos no local: 01fogão;
01geladeira; 02 TVs; 01tanquinho elétrico. Possui Imóvel: Não, além do apresentado. Possui
Veículo: Não. Obs.: Foi autorizado o registro fotográfico da fachada do imóvel (em anexo).
V –MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA:
A autora está sob o sustento da renda de aposentadoria do pai (R$ 2.100,00 mensais), sendo
esta, insuficiente para o pagamento das despesas do mês; a genitora não possui renda alguma.
No quesito alimentação, a autora recebe doação de alguns alimentos dos irmãos quando
necessário; há um gasto no valor de R$ 1.000,00 mensais – aproximadamente. No vestuário
recebe doação da APAE (uma vez ao ano), e, possui um gasto anual de R$
400,00–aproximadamente. Os medicamentos alguns são retirados na Rede pública e outros
são adquiridos particularmente, sendo o gasto no valor de R$ 800,00 mensais. A família não
possui plano de saúde e utiliza o SUS quando há necessidade. Na questão transporte sempre
utiliza ônibus público e há um gasto de $ 130,00 mensais.”.
O grupo familiar é composto pela parte autora e seus genitores. Residem em imóvel próprio em
regular estado de conservação (fotos na fl. 06 do ID 222044085). A renda provém da
aposentadoria percebida pelo seu genitor no valor de R$ 2.100,00, o que resulta em renda per
capita de R$ 700,00, superior a meio salário mínimo. Também constou que os irmãos
colaboram com alimentos e cuidados com a autora, quando há necessidade.
Embora a autora viva de modo muito simples, está assistida por sua família, não se
encontrando em situação de miserabilidade, que não se confunde com pobreza ou dificuldade
financeira.
Também destaco o seguinte argumento na inicial:
“Moramos eu ela e meu esposo, aposentando porem por invalidez onde necessita também de
compras de medicamentos assim como a Selma que faz uso de fraldas descartáveis e
medicação de valores elevados.”.
Eventual dispêndio com medicamentos, mesmo quando elevado, não pode autorizar, por si só,
a desconsideração do parâmetro legal para concessão do benefício assistencial, vez que para
tais necessidades há política social específica e instrumentos judiciais mais adequados,
cabendo à parte, se carente desses cuidados, socorrer-se ao judiciário com pedido e causa de
pedir diversa.
Por fim, o benefício em tela é concedido ou indeferido conforme a situação verificada no caso
concreto, formando coisa julgada secundum eventum litis; demonstrando o requerente, em
momento posterior, a efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a nova postulação.
Sentença mantida – art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso não provido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
