Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5141848-06.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente preenchia o requisito da miserabilidade, sendo imprescindível, portanto, para o fim
em apreço, oportunizar a realização de Estudo Social.
2. A inexistência de prova socioeconômica, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141848-06.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEIDE MARIA DA CRUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porNEIDE MARIA DA CRUZem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, aparte autora interpôs recurso de apelação requerendo a anulação da r.
sentença, por cerceamento de defesa, em razão da não realização de Estudo Social.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141848-06.2021.4.03.9999
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SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 doCódigo de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Neste contexto, verifico que não foi produzido estudo socioeconômico, o que possibilitaria a
comprovação do requisito da miserabilidade, necessário à concessão do benefício assistencial.
Ao assim proceder, a r. sentença recorrida restringiu o exercício da ampla defesa, notadamente
porque o fundamentoda decisão foi exatamente o não preenchimento do requisito da
hipossuficiência econômica.
Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autoraefetivamente
possuía essa condição, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova socioeconômica.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o
reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]."(REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir
a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas
[...]."(REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção deEstudo Social e o prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autorapara anular a r. sentença,e
determinoo retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito,
oportunizando-se a designação de Estudo Social, com oportuna prolação de nova decisão de
mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora
efetivamente preenchia o requisito da miserabilidade, sendo imprescindível, portanto, para o fim
em apreço, oportunizar a realização de Estudo Social.
2. A inexistência de prova socioeconômica, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
