Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001748-41.2017.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA
MÉDICA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO CONCEDIDA. ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001748-41.2017.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BRENDA ANDRESSA MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001748-41.2017.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BRENDA ANDRESSA MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte benefício assistencial ao idoso.
O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001748-41.2017.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BRENDA ANDRESSA MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi analisada
detalhadamente na sentença proferida pelo juízo singular:
No caso dos autos, as decisões nºs 45 e 46 determinaram fosse realizada novel perícia médica,
tendo sido nomeado perito profissional da área psiquiátrica a quem se incumbiu, como se vê, a
realização do exame da autora, bem como a apresentação de respostas aos quesitos deste
juízo e os eventualmente formulados pelas partes. Entretanto, conforme comprova a declaração
médica anexada aos autos virtuais, a litigante, embora devidamente intimada por intermédio de
advogada, deixou de comparecer ao ato na data em que designado – 11/11/2019 – sem
justificar antecipadamente o motivo para tanto (eventos 47, 50 e 53/54). Registre-se que o
presente processo se arrasta desde o ano de 2017 e a advogada da parte autora até chegou a
formular solicitação, em 04/03/ 2020, de agendamento de nova perícia médica –
desacompanhada de justificativa plausível e convincente –, indeferida pelo despacho nº 56, no
entanto, em razão da superveniência da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (cf. doc. 55).
Essas circunstâncias, a toda evidência, não se coadunam com os critérios de informalidade e
celeridade que norteiam o proccedimento afeto aos Juizados Especiais. Nos dizeres do art. 51,
§ 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia
intimação pessoal das partes”, sendo dispensável, portanto, no âmbito do JEF, a aplicação do
comando inserto no art. 485, § 1º, do CPC. O réu, de sua banda, foi intimado para se manifestar
a respeito da caracterização de abandono da causa pela parte autora; porém, deixou
transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinado (cf. certidão de decurso do evento nº 60). O
mesmo se diga com relação ao MPF que, apesar de intimado dos atos da diligência, também
não apresentou parecer sobre a inércia da demandante, apenas se manifestando pela
desnecessidade de sua intervenção nos autos (cf. docs. 28, 37/38 e 63/64). Logo, considerando
que o processo teve sua marcha interrompida em virtude de desídia da parte postulante, com a
inobservância da prática de ato indispensável ao regular desenvolvimento da demanda, em
manifesta afronta aos deveres que lhe são atribuídos por força do Código de Processo Civil,
forçoso concluir-se, à vista do exposto, que ela abandonou a causa – o que corresponde à
desistência tácita da ação. A extinção processual sem exame de mérito, assim, é medida de
imperativo para o caso (CPC, art. 485, III).
Verifico que as razões recursais são genéricas e estão em consonância com o entendimento
adotado em casos similares por esta Turma.
Dessa forma, não obstante as razões recursais apresentadas, adoto os mesmos fundamentos
da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo
1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA
MÉDICA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO CONCEDIDA. ABANDONO DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
