Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030723-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CONTRIBUTIVO. ADICIONAL DE 25%
DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial.
- Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.
- Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-
benefício (Lei nº 8.213/91).
- A extensão a tal tipo de benefício violaria os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da
Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Já houve julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo nº 982, em que se discutiu a possibilidade de
aplicação do acréscimo sobre outros tipos de aposentadoria, mas, diante da natureza do
benefício, não há discussão quanto a sua interpretação extensiva para os meios assistenciais
como é o LOAS. Tal conclusão é extraída da tese firmada naquela ocasião: "Comprovada a
necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no
artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030723-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RICARDO GOMES SANTANA
REPRESENTANTE: NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5030723-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RICARDO GOMES SANTANA
REPRESENTANTE: NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que pretende concessão do
adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao benefício assistencial por ela
recebido.
A parte autora requer a reforma do julgado, alegando ser maior incapaz e necessitar de
acompanhamento permanente de terceiros.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5030723-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RICARDO GOMES SANTANA
REPRESENTANTE: NELIO JOEL ANGELI BELOTTI
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO - SP209839-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao adicional de 25%, previsto no
artigo 45 da LB, ao seu benefício assistencial de prestação continuada.
Porém, não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial.
Tenho para mim que não será possível fazer tal “gambiarra jurídica”, pois não há previsão sequer
no caso de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ADICIONAL DE 25%.
ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a
incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo
temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de
contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente
determinar os destinatários da norma. 2. Para a comprovação da alegada divergência
jurisprudencial, deve a recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou
pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em
confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que os acórdãos confrontados não
conferem interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal, nem sobre uma
mesma base fática, uma vez que o aresto paradigma colacionado trata de direito à aposentadoria
com proventos integrais, relativo à enfermidade acometida a servidor público regido pela Lei
8.112/1990. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, Desprovido (REsp
1243183 / RS, RECURSO ESPECIAL 2011/0053937-1, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, Data do Julgamento 15/03/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016,
RIOBTP vol. 325 p. 160).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART.
45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art.
45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua
incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a
outras espécies de benefícios. 3. Recurso especial provido (REsp 1533402 / SC, RECURSO
ESPECIAL 2015/0119757-5, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do
Julgamento 01/09/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2015).
Que dizer, então, do benefício assistencial?
Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.
Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-benefício
(Lei nº 8.213/91).
A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar os princípios da legalidade
(artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da
Constituição Federal).
Infelizmente, a desinformação sobre a natureza da previdência social e a facilidade gerada pela
concessão generosa da justiça gratuita geram ações como esta, em que simplesmente se ignora
os princípios acima referidos, além do da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição
Federal).
Não cabe ao Judiciário conceder benesses não previstas no direito positivo, pois se assim
pudesse fazê-lo, agiria com base no arbítrio, dando margem a toda sorte de idiossincrasias na
interpretação do fenômeno jurídico.
Não ofende a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) a decisão judicial que cumpre
os termos da Constituição e das leis do país.
Por fim, tomo a liberdade de transcrever trecho de livro antigo, e pertinente, de Elcir Castelo
Branco, a respeito de concessões indevidas de benefício com base em sentimentalismos: “A
previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com
vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione
bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do
previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer
seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da
pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente
desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre
os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do
órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas” (Elcir Castello Branco, Segurança Social e
Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo,
páginas 127/128).
Por fim, como bem observou a Procuradoria Regional da República, já houve julgamento pelo
STJ do Tema Repetitivo nº 982, em que se discutiu a possibilidade de aplicação do acréscimo
sobre outros tipos de aposentadoria, mas, diante da natureza do benefício, não há discussão
quanto a sua interpretação extensiva para os meios assistenciais como é o LOAS.
Tal conclusão é extraída da tese firmada naquela ocasião (Tema 982 do STJ): "Comprovada a
necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no
artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CONTRIBUTIVO. ADICIONAL DE 25%
DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial.
- Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.
- Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-
benefício (Lei nº 8.213/91).
- A extensão a tal tipo de benefício violaria os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da
Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Já houve julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo nº 982, em que se discutiu a possibilidade de
aplicação do acréscimo sobre outros tipos de aposentadoria, mas, diante da natureza do
benefício, não há discussão quanto a sua interpretação extensiva para os meios assistenciais
como é o LOAS. Tal conclusão é extraída da tese firmada naquela ocasião: "Comprovada a
necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no
artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA