
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC, no que tange ao pedido de concessão do benefício a partir de 11/11/2015 em face do deferimento administrativo e dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial no interregno de 16/01/2013 a 10/11/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/04/2018 17:53:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir da data da do primeiro requerimento administrativo (16.01.2013) até a concessão na esfera administrativa (11.11.2015), acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença. Isentou de custas.
Inconformado apela o INSS, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo da Autarquia.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/04/2018 17:53:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-41.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Na demanda ajuizada em 26.08.2015, o autor, nascido em 29.07.1996, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o comunicado do indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 16.01.2013.
Foi determinado pelo Juízo a quo que o autor realizasse novo requerimento administrativo do benefício.
O autor comprovou a realização do novo pedido e a fls.68 foi noticiada a concessão administrativa do benefício, com DIB em 11.11.2015, data do segundo requerimento administrativo.
Foi realizada perícia médica, atestando que o autor apresenta retardo mental moderado, desde o nascimento. Conclui pela incapacidade total para o trabalho.
Veio o estudo social, informando que o autor reside com a mãe, de 48 anos e a irmã de 9 anos de idade. A casa é financiada, de alvenaria, piso cerâmico, laje, com aproximadamente 49,18 m² de área construída, num terreno de 160 m². A casa é composta de 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e 01 varanda, em bom estado de conservação. Os móveis e utensílios são os básicos. A renda familiar é proveniente do BPC que o autor recebe desde agosto de 2016. Recebem doações de roupas e calçados e cesta básica da Igreja Batista. Declaram como despesas: prestação do imóvel R$25,00; IPTU R$14,19; água R$26,87; energia elétrica R$59,42; gás R$30,00; medicamentos R$50,00; padaria R$20,00; roupas e calçados para família R$130,00; alimentação, higiene e limpeza R$580,00.
O INSS deu-se por citado em 27.10.2016 e não contestou o feito. Apresentou extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor no período de 01.04.2014 a 09.06.2015. Indica, ainda, a existência de vínculos empregatícios mantidos pela mãe do autor, de forma descontínua, de 01.03.1985 a 26.08.2015 e recolhimento previdenciário/facultativo, de 01.08.2016 a 31.08.2016 (fls.91).
Neste caso, o benefício foi concedido ao autor na via administrativa, antes da citação do INSS na ação judicial e não foi cessado, pelo contrário, encontra-se em manutenção.
Com a satisfação administrativa do pleito, o autor tornou-se carecedor da ação, por falta superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Neste sentido, destaco:
Quanto aos valores em atraso, é de se observar que o termo inicial do benefício não pode retroagir à data do primeiro requerimento administrativo (16.01.2013), eis que não é possível aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do amparo, considerando, sobretudo, que o requerente exerceu atividade remunerada, no período de 01.04.2014 a 09.06.2015, bem como a existência de vínculos empregatícios mantidos pela mãe do autor, de forma descontínua, de 01.03.1985 a 26.08.2015, indicando ausência de miserabilidade. Ademais, a ação foi proposta somente em 26.08.2015.
Logo, é de se indeferir o benefício pleiteado, entre a data do primeiro requerimento até a concessão administrativa.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, de ofício, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC, no que tange ao pedido de concessão do benefício a partir de 11/11/2015, em face do deferimento administrativo e dou provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial no interregno de 16/01/2013 a 10/11/2015. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/04/2018 17:53:15 |
