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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL. COMPLÇÃO. DECISÃO ANULADA. TRF3. 5189061-76.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:09

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO ANULADA. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo - Proposta a demanda em 11.2016, o autor, nascido em 12.06.1993, instrui a inicial com documentos. - Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de Síndrome de Charcot-Marie-Tooth, tendo sido submetido a vários procedimentos cirúrgicos em pés direito e esquerdo e com agendamento de outros procedimentos na Santa Casa de São Paulo, ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária do ponto de vista ortopédico. Não há incapacidade para a vida civil. Não necessita de perícia em outra especialidade. Não há incapacidade para a vida independente. - O requisito da incapacidade/deficiência restou demonstrada, contudo, não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que a requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação. - Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização do estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação da renda auferida pelo grupo familiar. - Sentença anulada de oficio. Prejudicado o recurso da parte autora. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5189061-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5189061-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ESTUDO SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO ANULADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo
- Proposta a demanda em 11.2016, o autor, nascido em 12.06.1993, instrui a inicial com
documentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de Síndrome de Charcot-Marie-
Tooth, tendo sido submetido a vários procedimentos cirúrgicos em pés direito e esquerdo e com
agendamento de outros procedimentos na Santa Casa de São Paulo, ficando caracterizada
situação de incapacidade laborativa total e temporária do ponto de vista ortopédico. Não há
incapacidade para a vida civil. Não necessita de perícia em outra especialidade. Não há
incapacidade para a vida independente.
- O requisito da incapacidade/deficiência restou demonstrada, contudo, não foram produzidas
provas suficientes, ao menos indicativas de que a requerente estaria entre os beneficiários
descritos na legislação.
- Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização do estudo social
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação da renda auferida
pelo grupo familiar.
- Sentença anulada de oficio. Prejudicado o recurso da parte autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189061-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIEGO SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI - SP155335-N,
ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI - SP255256-N, ALEXANDRE TAVARES
SOLANO - SP289251-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189061-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIEGO SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI - SP155335-N,
ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI - SP255256-N, ALEXANDRE TAVARES
SOLANO - SP289251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada apela o requerente sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos para sua

concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.

lguarita














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189061-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DIEGO SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON AURELIO MARQUES BEGLIOMINI - SP155335-N,
ROSANE RODRIGUES DE LUCENA BEGLIOMINI - SP255256-N, ALEXANDRE TAVARES
SOLANO - SP289251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate
consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V
do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de
07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo
20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite
para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de
familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art.
20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação
dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013,

por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per
capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais
contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos
critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não
pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita
estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas
leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do
processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas,
econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Proposta a demanda em 11.2016, o autor, nascido em 12.06.1993, instrui a inicial com
documentos.
Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de Síndrome de Charcot-Marie-
Tooth, tendo sido submetido a vários procedimentos cirúrgicos em pés direito e esquerdo e com
agendamento de outros procedimentos na Santa Casa de São Paulo, ficando caracterizada
situação de incapacidade laborativa total e temporária do ponto de vista ortopédico. Não há
incapacidade para a vida civil. Não necessita de perícia em outra especialidade. Não há
incapacidade para a vida independente.
O requisito da incapacidade restou demonstrado, contudo, não foram produzidas provas
suficientes, ao menos indicativas de que a requerente estaria entre os beneficiários descritos na
legislação.
Neste caso, considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização do estudo

social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação da renda
auferida pelo grupo familiar.
Caracteriza-se à evidência, cerceamento de defesa.
Imprescindível, portanto, a realização do estudo social para a verificação dos elementos
constitutivos do direito visado pela parte autora.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
I. Em sendo a realização de laudo pericial médico e de estudo social relevantes, mostrando-se
indispensáveis, cabe ao Juízo determinar a produção de referidas provas, dada a falta de
elementos aptos a substituí-las.
II. Nos termos da Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e sobre o
benefício de prestação continuada, "cabe ao Ministério Publico zelar pelo efetivo respeito aos
direitos estabelecidos nesta Lei" (artigo 31).
III. A ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância nos casos em que é
obrigatória a sua intervenção e desde que haja manifesto prejuízo à parte, enseja nulidade do
processo a partir do momento em que este deveria ter sido intimado (artigo 246 do CPC).
IV. Agravo retido provido. Matéria preliminar acolhida. Sentença que se anula, retornando os
autos à vara de origem para o prosseguimento regular do feito, restando prejudicada a análise do
mérito da apelação.
(AC 200503990211911AC - APELAÇÃO CIVEL -; Fonte: DJU DATA:03/11/2005 PÁGINA: 411;
Data da Decisão: 29/08/2005; Data da Publicação: 03/11/2005; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
- TRF3; Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL)
Diante de tais elementos, faz-se necessária a realização do laudo pericial.
Segue que, por essas razões, anulo, de ofício, a sentença determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para a instrução do feito, com a realização do estudo social, nos termos dos
artigos 465 c.c. 156, do Código de Processo Civil. Prejudicado o recurso da parte autora.
É o voto.










E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ESTUDO SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO ANULADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo
- Proposta a demanda em 11.2016, o autor, nascido em 12.06.1993, instrui a inicial com

documentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de Síndrome de Charcot-Marie-
Tooth, tendo sido submetido a vários procedimentos cirúrgicos em pés direito e esquerdo e com
agendamento de outros procedimentos na Santa Casa de São Paulo, ficando caracterizada
situação de incapacidade laborativa total e temporária do ponto de vista ortopédico. Não há
incapacidade para a vida civil. Não necessita de perícia em outra especialidade. Não há
incapacidade para a vida independente.
- O requisito da incapacidade/deficiência restou demonstrada, contudo, não foram produzidas
provas suficientes, ao menos indicativas de que a requerente estaria entre os beneficiários
descritos na legislação.
- Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização do estudo social
apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação da renda auferida
pelo grupo familiar.
- Sentença anulada de oficio. Prejudicado o recurso da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para a instrução do feito, com a realização do estudo social, nos termos dos artigos 465
c.c. 156, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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