Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000301-06.2021.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – AFASTADA AS PRELIMINARES SUSCITAS – INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADAS -
DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
– AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO – TEMA 979/STJ – MODULAÇÃO DOS
EFEITOS – AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 23/04/2021 – DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO RECEBIMENTO DO INDEVIDO – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000301-06.2021.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: G. V. D. O. R.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA - RS80416-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000301-06.2021.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: G. V. D. O. R.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA - RS80416-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 24 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000301-06.2021.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: G. V. D. O. R.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA - RS80416-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – AFASTADA AS PRELIMINARES SUSCITAS – INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADAS -
DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO – TEMA 979/STJ –
MODULAÇÃO DOS EFEITOS – AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 23/04/2021 –
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO RECEBIMENTO DO
INDEVIDO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício assistencial de
prestação continuada ao idoso, bem como seja declarada a inexigibilidade do débito cobrado
pelo INSS no valor de R$ 30.381,60, correspondente à devolução de parcelas do NB
87/540.300.749-7.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial apenas para
declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em face da autora, referente à devolução
dos valores recebidos a título de benefício de prestação continuada LOAS NB 87/540.300.749-
7.
Recurso da Autarquia Previdenciária.
Primeiramente afastada as preliminares suscitadas.
No caso dos autos, não constada a ocorrência de incompetência em razão do valor da causa.
Não há demonstração nos autos de que o valor da causa ultrapassa o limite de 60 (sessenta)
salários-mínimos, previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 10.259/01. Afastada também
a prescrição por não ocorrer no caso.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 979, Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº Resp. 1381734/RN, fixou seguinte tese: “Com
relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material
ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” O colegiado
acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos
de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado,
concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do
pagamento.Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos
distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/4/2021).”
Assim, em relação aos processos ajuizados até 22/04/2021 (véspera da publicação do acórdão
concernente ao RESP 1381734/RN – Tema 979/STJ), não se admite a devolução dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado (a) ou beneficiário (a) da Seguridade Social decorrente
de erro da administração, dispensada a análise da boa-fé objetiva no recebimento das
importâncias indevidas.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada antes de 22/04/2021 e o pagamento do benefício em
questão foi feito em razão de falha da autarquia previdenciária, não havendo indícios de fraude
ou de que a parte autora tenha agido de má-fé ou de alguma forma tenha contribuído para o
erro da administração, como bem analisado no trecho da sentença a seguir transcrito:
"Como visto, o laudo social aponta que o grupo familiar sobrevive do trabalho do genitor e de
sua aposentadoria, os quais somam o valor de R$ 3.320,80 por mês. E as despesas familiares,
alegadamente, somariam R$ 3.908,53 por mês. Ressalte-se que mesmo intimado a se
manifestar nos autos, o INSS nada juntou em termos de prova, tampouco demonstrando que à
época do apurado indício de irregularidade, a situação familiar era outra. Nesse contexto, e à
luz do acervo probatório presente nos autos, vê-se que, diante da renda familiar e das despesas
declaradas, a responsável pelo autor, leiga em direito, de fato não teria a absoluta segurança
necessária para, ela mesma, requerer ao INSS a cessação de seu LOAS. Era razoável,
portanto - embora sem fundamento jurídico - sua compreensão de que sua situação econômica
lhe conferia direito também ao benefício assistencial. Diante desta constatação, simplesmente
não há como se falar em "fraude" ou "má-fé" pela não comunicação ao INSS da renda recebida
pelo genitor. E se não se está diante de fraude ou má-fé na percepção de benefício assistencial
, afigura-se juridicamente inviável para o Poder Público exigir do beneficiado a restituição dos
valores - que constituíam verba alimentar - recebidos de boa-fé, sendo firme a orientação
jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região no sentido da irrepetibilidade de
verbas alimentares recebidas de boa-fé (cf., por todos, TRF3, Apelação Cível 0040263-
11.2011.403.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal FAUSTO DE SANCTIS, DJe 08/01/2014).
Posta a questão nestes termos, é caso de procedência do pedido de declaração de
inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS referente ao NB 87/540.300.749-7."
Recurso a que se nega provimento.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS – AFASTADA AS PRELIMINARES SUSCITAS – INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADAS -
DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ DO SEGURADO – TEMA 979/STJ –
MODULAÇÃO DOS EFEITOS – AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 23/04/2021 –
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO RECEBIMENTO DO
INDEVIDO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
