Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064180-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO DE QUOTA PARTE DE
PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Por ocasião da execução do julgado, se ainda ativo o benefício de pensão por morte, com
destinação de quota parte à autora, deverá esta optar pelo benefício que entender mais
vantajoso, considerando a vedação legal contida no §4º do art. 20 da Lei 8.742/93, descontando-
se, ainda, os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Parecer ministerial acolhido em parte. Apelação do réu provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064180-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAIANNI SANDRIN CAMPANA
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, LUCIANA
APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
APELAÇÃO (198) Nº 5064180-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAIANNI SANDRIN CAMPANA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N, PAULO
SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id7462950) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício
pleiteado, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais (id7462954), insurge-se a Autarquia Previdenciária contra os critérios de
fixação de correção monetária.
Parecer do Ministério Público Federal (id22777448) no sentido da improcedência do pedido, pois
a autora recebe benefício de pensão por morte desde 08/08/2006.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5064180-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAIANNI SANDRIN CAMPANA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N, PAULO
SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Analiso as alegações do Ministério Público Federal.
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
A percepção de quota parte de benefício de pensão por morte pela autora não restou
suficientemente demonstrada pelos extratos do PLENUS colacionados aos autos.
No entanto, por ocasião da execução do julgado, se ainda ativo o benefício, com destinação de
quota parte à autora, deverá esta optar pelo benefício que entender mais vantajoso, considerando
a vedação legal contida no §4º do art. 20 da Lei 8.742/93, descontando-se, ainda, os valores
recebidos a título de benefício inacumulável.
Não havendo insurgência em apelo quanto ao meritum causae, passo a analisar o ponto nele
impugnado.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte o parecer ministerial, para determinar que, quando da execução
do julgado, a autora opte pelo benefício que entender mais vantajoso, e dou parcial provimento à
apelação do réu, para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE870.947,
observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO DE QUOTA PARTE DE
PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Por ocasião da execução do julgado, se ainda ativo o benefício de pensão por morte, com
destinação de quota parte à autora, deverá esta optar pelo benefício que entender mais
vantajoso, considerando a vedação legal contida no §4º do art. 20 da Lei 8.742/93, descontando-
se, ainda, os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Parecer ministerial acolhido em parte. Apelação do réu provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte o parecer ministerial e dar parcial provimento à apelação
do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
