Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2279367 / SP
0037754-34.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Trata-se de pedido de benefício assistencial.
- Na demanda ajuizada em 10/10/2016, a autora, nascida em 25/09/1961, instrui a inicial com
documentos, dentre os quais os atestados médicos, indicando ser portadora de hipertensão,
diabetes, AVC prévio, hipotireoidismo, distúrbio restritivo cardíaco, insuficiência renal crônica,
anemia, em investigação de mieloma múltiplo; extrato do sistema Dataprev, demonstrando que
o marido da requerente recebe benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde
28/01/2013.
- Veio o estudo social, realizado em janeiro de 2017, informando que a autora, com 55 anos de
idade, reside com o marido, com 63 anos de idade. A casa foi cedida pela Prefeitura, localizada
em bairro periférico, composta por 5 cômodos, guarnecidos com poucos móveis, simples e
desgastados. Não possuem telefone e nem veículo automotor. O casal apresenta diversos
problemas de saúde. O marido é portador de depressão e a autora apresenta doença cardíaca
e realiza hemodiálise três vezes por semana. A requerente possui 2 filhas casadas, que não
possuem condições de auxiliá-la financeiramente. A renda familiar é proveniente do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assistencial recebido pelo marido, no valor de um salário mínimo.
- Em 24/05/2017 foi noticiado o óbito da autora, ocorrido em 18/05/2017. Constou do atestado
de óbito a causa da morte como sendo arritmia cardíaca, insuficiência renal estágio V dialítica,
hipertensão arterial e doença isquêmica coronariana crônica.
- Neste caso, verifico que não foi realizada pericia médica, de modo que não foram produzidas
provas suficientes, ao menos indicativas de que o requerente estaria entre os beneficiários
descritos na legislação.
- Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização da perícia médica
apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação da incapacidade
laborativa ou deficiência que se pretende demonstrar.
- Assim, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para a real
verificação da incapacidade laborativa do autor ou que se trata de pessoa portadora de
deficiência e desde quando se encontrava nessa condição, para que, em conformidade com as
demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício.
- Há que se levar em conta, neste caso, que a requerente veio a óbito em decorrência das
mesmas doenças narradas na inicial, indicadas nos atestados médicos que a instruíram.
- Imprescindível, portanto, a realização da perícia médica indireta, a fim de demonstrar que a
autora era portadora de incapacidade laborativa ou deficiência, desde o momento da realização
do requerimento na via administrativa, para fins de recebimento do benefício assistencial.
- No tocante ao óbito da demandante, deve ser ressaltado que, embora não se discuta acerca
do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada,
uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo
beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da
lei civil.
- Deve ser promovida na instância originária a habilitação dos herdeiros ou sucessores para o
regular prosseguimento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
decide dar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, com quem votaram o Desembargador Federal Newton de Lucca e o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, vencidos o Relator e o Desembargador Federal David Dantas,
que lhe negavam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.