Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "A perícia médica judicial realizada aduziu que a autora é portadora de Cardiopatia Grau I, que não impõe limitação da atividade física normal. Dessa forma, concluiu pela ausência de incapacidade. Ao responder os quesitos formulados, a perita afirmou que as enfermidades que acometem a autora classificam-se no CID I42 (cardiomiopatia) e I27.9 (cardiopatia pulmonar não especificada), segundo relatório médico acostado às fls. 122/123, datado de 28.03.2014. Todavia, nada aduziu referido laudo quanto ao diagnóstico de arritmia cardíaca, que já era apontada desde o primeiro relatório médico acostado aos autos, no ano de 2012 (fls. 11), e novamente mencionado no documento ao qual a perita se baseou para responder aos quesitos. Noutras palavras, é farta a documentação colacionada aos autos no tocante à prova da presença de outra doença (arritmia cardíaca), não mencionada pela perícia, patologia que sabidamente pode levar o portador da parada cardíaca, a depender de seu grau, gerando grandes riscos de morte súbita. Portanto, em decorrência da complexidade da moléstia da autora, torna-se imprescindível a realização de perícia médica por profissional especializado em cardiologia/pneumologia, e esclareça-se, enfim, se a arritmia cardíaca apresentada pela ora apelante constitui empecilho para suas atividades laborais. Há, pois, dúvida relevante no tocante à sua real capacidade para o trabalho neste momento, tornando-se indispensável a realização de perícia médica complementar, com o intuito de se esclarecer precisamente a situação de saúde atual da autora e por quanto tempo perdurou ou perdurará sua incapacidade para o trabalho". Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial. III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319914 - 0002729-86.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319914 / SP

0002729-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
17/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS
PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, como bem asseverou o D. Representante do Parquet Federal: "A perícia médica
judicial realizada aduziu que a autora é portadora de Cardiopatia Grau I, que não impõe
limitação da atividade física normal. Dessa forma, concluiu pela ausência de incapacidade. Ao
responder os quesitos formulados, a perita afirmou que as enfermidades que acometem a
autora classificam-se no CID I42 (cardiomiopatia) e I27.9 (cardiopatia pulmonar não
especificada), segundo relatório médico acostado às fls. 122/123, datado de 28.03.2014.
Todavia, nada aduziu referido laudo quanto ao diagnóstico de arritmia cardíaca, que já era
apontada desde o primeiro relatório médico acostado aos autos, no ano de 2012 (fls. 11), e
novamente mencionado no documento ao qual a perita se baseou para responder aos quesitos.
Noutras palavras, é farta a documentação colacionada aos autos no tocante à prova da
presença de outra doença (arritmia cardíaca), não mencionada pela perícia, patologia que
sabidamente pode levar o portador da parada cardíaca, a depender de seu grau, gerando
grandes riscos de morte súbita. Portanto, em decorrência da complexidade da moléstia da
autora, torna-se imprescindível a realização de perícia médica por profissional especializado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cardiologia/pneumologia, e esclareça-se, enfim, se a arritmia cardíaca apresentada pela ora
apelante constitui empecilho para suas atividades laborais. Há, pois, dúvida relevante no
tocante à sua real capacidade para o trabalho neste momento, tornando-se indispensável a
realização de perícia médica complementar, com o intuito de se esclarecer precisamente a
situação de saúde atual da autora e por quanto tempo perdurou ou perdurará sua incapacidade
para o trabalho". Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial
apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a
realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte
autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma
alega possuir na petição inicial.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada
quanto ao mérito.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria
preliminar para anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora