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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍODO CONCOMITANTE DE INTERNAÇÃO COMPUSÓRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. REGIME FECHADO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DEVOL...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:35:57

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍODO CONCOMITANTE DE INTERNAÇÃO COMPUSÓRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. REGIME FECHADO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS suspendeu administrativamente o benefício assistencial concedido judicialmente, sob o fundamento de que o autor fora internado compulsoriamente em Instituição Psiquiátrica Forense. 2. Não obstante a alegação da parte autora de que a medida de segurança equivale a semiliberdade, verifica-se que, à época da suspensão administrativa do benefício, o autor se encontrava internado em regime fechado, sob integral responsabilidade do Estado, não fazendo jus ao recebimento dos valores nesse período. 3. A alegação trazida pela parte autora, de que sua família necessitava do benefício assistencial para que pudesse lhe fazer visitas, não tem fundamento legal, haja vista que referido benefício tem por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. Entender que tal benefício é para custear a família do beneficiário seria desvirtuar o objetivo constitucional. 4. Tendo em vista que a internação se deu em 18.02.2013 e a desinternação em 06.05.2015, mais de dois anos após sua suspensão, deverá a parte autora fazer novo requerimento administrativo ao INSS, que fará a verificação da continuidade das condições que lhe deram origem, após a desinternação, conforme estipulado pelo art. 21 da Lei 8.742/1993. 5. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 6. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 7. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230444 - 0010044-39.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010044-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010044-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JEFERSON DE SOUZA PEREZ ALEXANDRE incapaz
ADVOGADO:SP090778 MARIA CLELIA LAZARINI
REPRESENTANTE:ELY ROSANGELA DE SOUZA ALEXANDRE
ADVOGADO:SP090778 MARIA CLELIA LAZARINI
No. ORIG.:15.00.00125-6 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍODO CONCOMITANTE DE INTERNAÇÃO COMPUSÓRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. REGIME FECHADO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS suspendeu administrativamente o benefício assistencial concedido judicialmente, sob o fundamento de que o autor fora internado compulsoriamente em Instituição Psiquiátrica Forense.
2. Não obstante a alegação da parte autora de que a medida de segurança equivale a semiliberdade, verifica-se que, à época da suspensão administrativa do benefício, o autor se encontrava internado em regime fechado, sob integral responsabilidade do Estado, não fazendo jus ao recebimento dos valores nesse período.
3. A alegação trazida pela parte autora, de que sua família necessitava do benefício assistencial para que pudesse lhe fazer visitas, não tem fundamento legal, haja vista que referido benefício tem por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. Entender que tal benefício é para custear a família do beneficiário seria desvirtuar o objetivo constitucional.
4. Tendo em vista que a internação se deu em 18.02.2013 e a desinternação em 06.05.2015, mais de dois anos após sua suspensão, deverá a parte autora fazer novo requerimento administrativo ao INSS, que fará a verificação da continuidade das condições que lhe deram origem, após a desinternação, conforme estipulado pelo art. 21 da Lei 8.742/1993.
5. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
6. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
7. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, cassando a tutela antecipada concedida anteriormente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 20/02/2018 18:26:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010044-39.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010044-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JEFERSON DE SOUZA PEREZ ALEXANDRE incapaz
ADVOGADO:SP090778 MARIA CLELIA LAZARINI
REPRESENTANTE:ELY ROSANGELA DE SOUZA ALEXANDRE
ADVOGADO:SP090778 MARIA CLELIA LAZARINI
No. ORIG.:15.00.00125-6 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JEFERSON DE SOUZA PEREZ ALEXANDRE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).

Contestação às fls. 41/69.

Estudo Social às fls. 95/100.

Perícia Judicial às fls. 111/119.

O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a restabelecer o benefício assistencial a partir da data da suspensão, corrigido monetariamente, bem como a arcar com honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Foi deferida a tutela antecipada (fls. 136/141).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença, alegando a impossibilidade de concessão do benefício no período em que o autor esteve internado em hospital psiquiátrico para cumprimento de medida de segurança (fls. 146/156).

Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS, apenas para que o benefício seja restabelecido desde maio de 2015 a dezembro de 2016 (fls. 175/182).

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O INSS suspendeu, em 10/2013, o benefício assistencial concedido judicialmente nos autos nº 077.01.2006.001256-6, sob o fundamento de que o autor fora internado compulsoriamente em Instituição Psiquiátrica Forense, de modo que suas necessidades básicas eram supridas pelo Estado (fls. 16/21).

A parte autora, por sua vez, alega que a suspensão foi indevida, uma vez que o autor estava cumprindo medida de segurança, que é equivalente a semiliberdade, bem como, que necessita do benefício para custear as despesas de sua família com as visitas.

No entanto, compulsando os autos, verifico à fl. 76 que o autor teve revogada a autorização ao regime de colônia de desinternação progressiva em 06/2013, regredindo ao regime fechado. Somente em 04/2015 foi concedida a desinternação condicional.

Vê-se, portanto, que à época da suspensão administrativa do benefício o autor se encontrava internado em regime fechado, sob integral responsabilidade do Estado, não fazendo jus ao recebimento dos valores nesse período. Trata-se de entendimento pacífico nesta Colenda Corte, como se vê:


"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. PERÍODO CONCOMITANTE DE PRISÃO. DEDUÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Constatação, pelos laudos periciais, da deficiência e hipossuficiência econômica, à época do ajuizamento da demanda.
- A ação foi interposta anteriormente à 03/9/2014, data de conclusão do julgamento do RE 631240/MG, pelo C. STF, sob sistemática de repercussão geral, no sentido de que depende de requerimento do interessado a concessão de benefícios previdenciários, sujeitando-se, assim, o caso, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada pelo Pretório Excelso.
- No caso dos autos, é incabível a exigência de prévio requerimento na via administrativa, ante a resistência expressa à pretensão deduzida pela parte autora, uma vez que, citado INSS em 18/3/2014, e apresentada contestação em 25/3/2014, a defesa apresentada pela autarquia previdenciária adentrou no mérito do pedido de concessão de benefício de prestação continuada.
- Nessa hipótese, em que está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, a fórmula de transição estabelecida no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal estabelece que a análise judicial deve levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
-Termo inicial do benefício fixado na data de início da demanda, conforme manifestação do Ministério Público Federal, suprindo omissão da parte autora, a fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis do incapaz, na linha da jurisprudência desta C. Corte, amparada nos arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei nº 8.742/93.
- Descabe, ao tempo em que o promovente esteve sob a custódia do Estado, o recebimento concomitante da prestação assistencial, dado seu caráter personalíssimo e destinado, exclusivamente, a prover a parte autora das necessidades básicas à sua sobrevivência. Precedentes deste E. Tribunal.
- Dedução, do período abrangido pela condenação, dos valores concernentes ao período em que o autor esteve recolhido à prisão.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
- Parecer do Órgão Ministerial acolhido.
- Apelação do INSS parcialmente provida".
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0023958-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 10.04.2017, e-DJF3 02.05.2017, grifo nosso).

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR RECOLHIDO À PRISÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não assiste razão à parte autora quanto à arguição de ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido requisitado no presídio para comparecimento em audiência de instrução e julgamento. O laudo médico e o estudo social produzidos nos autos são suficientes para apuração dos requisitos subjetivo e objetivo, necessários para a concessão do benefício.
II - Demandante não faz jus ao benefício requerido durante o período em que esteve recolhido à prisão por estar vivendo sob a custódia do Estado.
III - Ainda que a i. perita tenha concluído pela incapacidade parcial do autor, há que se observar que se trata de dependente químico, que esteve em internado para tratamento de reabilitação química durante seis meses no ano 2011, sem sucesso, com possibilidade remota de qualificação em atividade compatível com suas limitações, restando improvável a sua inserção em atividade que lhe possa garantir o sustento.
IV - A incapacidade temporária é suficiente à concessão do benefício enquanto esta permanecer, sendo prerrogativa da autarquia previdenciária a revisão periódica das condições que deram origem à concessão do benefício (Lei 8.742/93, art. 21).
V - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
VI - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VII - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
IX - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor das prestações vencidas considerando o montante entre o termo inicial e o termo final do benefício, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005689-20.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO, julgado em 25.10.2016, e-DJF3 09.11.2016, grifo nosso).

Deve-se observar, ainda, que em se tratando de manifestação do seu poder de autotutela, torna-se imprescindível que o INSS obedeça aos princípios que norteiam a atuação da administração pública.

Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou todos esses princípios, oportunizando à parte autora o exercício do contraditório durante todo o procedimento (fl. 21), não havendo que se falar em irregularidade na suspensão do benefício.

Quanto a alegação trazida pela parte autora, de que sua família necessitava do benefício assistencial para que pudesse lhe fazer visitas, não tem fundamento legal, haja vista que referido benefício tem por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. Entender que tal benefício é para custear a família do beneficiário seria desvirtuar o objetivo constitucional.

Assim, tendo em vista que a internação se deu em 18.02.2013 e a desinternação em 06.05.2015, mais de dois anos após sua suspensão, deveria a parte autora fazer novo requerimento administrativo ao INSS, momento no qual a autarquia verificará acerca da continuidade das condições que lhe deram origem, após a desinternação, conforme estipulado pelo art. 21 da Lei 8.742/1993.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de pagamento do benefício assistencial, enquanto internado compulsoriamente para cumprimento de medida de segurança, cassando a tutela antecipada deferida anteriormente.

Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.

Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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