D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, cassando a tutela antecipada concedida anteriormente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010044-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JEFERSON DE SOUZA PEREZ ALEXANDRE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Contestação às fls. 41/69.
Estudo Social às fls. 95/100.
Perícia Judicial às fls. 111/119.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a restabelecer o benefício assistencial a partir da data da suspensão, corrigido monetariamente, bem como a arcar com honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Foi deferida a tutela antecipada (fls. 136/141).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença, alegando a impossibilidade de concessão do benefício no período em que o autor esteve internado em hospital psiquiátrico para cumprimento de medida de segurança (fls. 146/156).
Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS, apenas para que o benefício seja restabelecido desde maio de 2015 a dezembro de 2016 (fls. 175/182).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O INSS suspendeu, em 10/2013, o benefício assistencial concedido judicialmente nos autos nº 077.01.2006.001256-6, sob o fundamento de que o autor fora internado compulsoriamente em Instituição Psiquiátrica Forense, de modo que suas necessidades básicas eram supridas pelo Estado (fls. 16/21).
A parte autora, por sua vez, alega que a suspensão foi indevida, uma vez que o autor estava cumprindo medida de segurança, que é equivalente a semiliberdade, bem como, que necessita do benefício para custear as despesas de sua família com as visitas.
No entanto, compulsando os autos, verifico à fl. 76 que o autor teve revogada a autorização ao regime de colônia de desinternação progressiva em 06/2013, regredindo ao regime fechado. Somente em 04/2015 foi concedida a desinternação condicional.
Vê-se, portanto, que à época da suspensão administrativa do benefício o autor se encontrava internado em regime fechado, sob integral responsabilidade do Estado, não fazendo jus ao recebimento dos valores nesse período. Trata-se de entendimento pacífico nesta Colenda Corte, como se vê:
Deve-se observar, ainda, que em se tratando de manifestação do seu poder de autotutela, torna-se imprescindível que o INSS obedeça aos princípios que norteiam a atuação da administração pública.
Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou todos esses princípios, oportunizando à parte autora o exercício do contraditório durante todo o procedimento (fl. 21), não havendo que se falar em irregularidade na suspensão do benefício.
Quanto a alegação trazida pela parte autora, de que sua família necessitava do benefício assistencial para que pudesse lhe fazer visitas, não tem fundamento legal, haja vista que referido benefício tem por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. Entender que tal benefício é para custear a família do beneficiário seria desvirtuar o objetivo constitucional.
Assim, tendo em vista que a internação se deu em 18.02.2013 e a desinternação em 06.05.2015, mais de dois anos após sua suspensão, deveria a parte autora fazer novo requerimento administrativo ao INSS, momento no qual a autarquia verificará acerca da continuidade das condições que lhe deram origem, após a desinternação, conforme estipulado pelo art. 21 da Lei 8.742/1993.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de pagamento do benefício assistencial, enquanto internado compulsoriamente para cumprimento de medida de segurança, cassando a tutela antecipada deferida anteriormente.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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