Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5092463-89.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 31 DA LEI 8.742/93.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. NULIDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do estabelecido pelo Art. 31, da Lei nº 8.742/93, o Ministério Público está instado a
intervir nos processos que versem acerca da matéria.
3. Não tendo havido a regular intervenção do Ministério Público na primeira instância e tendo sido
decretada a improcedência do pedido, evidenciado o prejuízo da parte de modo a justificar
anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual, observando-se o devido
processo legal.
4. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5092463-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIA PORFIRIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5092463-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIA PORFIRIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão do
benefício de prestação continuada a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, julgou improcedente
o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.
Em seu recurso a parte autora pleiteia a reforma da sentença, sustentando que preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a
anulação da sentença, para a realização de perícia complementar, para comprovar a
persistência do estado de incapacidade, argumentando que a ação foi julgada improcedente
“sem esclarecimentos do Expert, ou mesmo a realização de perícia complementar”.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando, pela anulação da r. sentença, por
ausência de intervenção do douto custos legis em primeira instância.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5092463-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIA PORFIRIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que
se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos
contidos no laudo pericial apresentado.
Cabe frisar que foi deferida a complementação do laudo médico, tendo perito judicial
apresentado as respostas aos quesitos formulados pela parte autora, não havendo falar-se em
cerceamento de defesa.
O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do estabelecido pelo Art. 31, da Lei nº 8.742/93, o Ministério Público está instado a
intervir nos processos que versem acerca da matéria, inverbis:
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta
lei.
Anoto que a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é firme no sentido de que nas
ações em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, não se decreta a
nulidade do processo por ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância,
se for suprida por sua intervenção em segunda instância, desde que não tenha havido prejuízo
ao interesse do incapaz ou idoso.
No entanto, no caso vertente, embora o douto custos legis tenha se manifestado nesta
instância, o fez para arguir a irregularidade apontada.
Desta feita, não tendo havido a regular intervenção do Ministério Público na primeira instância e
tendo sido decretada a improcedência do pedido, resta evidenciado o prejuízo da parte de
modo a justificar anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual, observando-
se o devido processo legal.
Nessa esteira é o entendimento assente nas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte, in
verbis:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não
foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
II - Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença declarada nula,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora
prejudicada.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002044-79.2019.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, 10ª TURMA, D.E. publicado em 23/05/2019);
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. FEITURA DE LAUDO
SOCIAL. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido
a feitura de estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da
absoluta ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de
miserabilidade da autora.
III - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Prejudicada a apelação.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019091-37.2017.4.03.9999/SP, Desembargadora Federal MARISA
SANTOS, 9ª TURMA, D.E. publicado em 12/03/2019);
“ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA SENTENÇA NULA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, V,
da Constituição Federal e Lei n.º 8.742/93, mister se faz a intimação do Ministério Público, sob
pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta.
II- Como há independência do Ministério Público relativamente ao juiz, não pode o magistrado
obrigá-lo a intervir no feito. Assim, o que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do
Parquet, mas a falta de sua intimação. E não consta dos autos que a referida providência tenha
sido tomada, transparecendo evidente a presença do insanável vício.
III- A intervenção do Ministério Público em segundo grau, sem que haja alegação de nulidade e
não ocorrendo prejuízo, supre a ausência de manifestação do Parquet em primeira instância.
IV- Observo que a não complementação da perícia médica e a não realização do estudo social
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal.
V- Matéria preliminar do MPF acolhida. Apelação e agravo retido providos para anular a R.
sentença. Pedido de regularização da representação processual indeferida.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026417-82.2016.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, 8ª TURMA, D.E. publicado em 07/06/2018);
"PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
II - Quanto à necessidade de atuação do Ministério Público especificamente nestes autos,
dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público
zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
III - A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do
artigo 279 do CPC.
IV - Sentença anulada. Prejudicada a apelação.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033311-40.2017.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal
INÊS VIRGÍNIA, 7ª TURMA, D.E. publicado em 12/03/2019).
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal, para anular a r. sentença e
determinar o regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 31 DA LEI 8.742/93.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. NULIDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do estabelecido pelo Art. 31, da Lei nº 8.742/93, o Ministério Público está instado
a intervir nos processos que versem acerca da matéria.
3. Não tendo havido a regular intervenção do Ministério Público na primeira instância e tendo
sido decretada a improcedência do pedido, evidenciado o prejuízo da parte de modo a justificar
anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual, observando-se o devido
processo legal.
4. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e dar por prejudicada a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
