Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001000-71.2019.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DÉFICIT MOTOR E
COGNITIVO DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIANO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA
COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA
IGUAL A ZERO. AUTOR RESIDE COM MÃE E IRMÃ, AMBAS BENEFICIÁRIAS DE BPC, EM
IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES
BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. DIB NA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001000-71.2019.4.03.6330
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOBE GUEDES DE FARIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N,
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA -
SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001000-71.2019.4.03.6330
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOBE GUEDES DE FARIA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N,
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA -
SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o demandante apresentou o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001000-71.2019.4.03.6330
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOBE GUEDES DE FARIA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N,
MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA -
SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
Federal nos seguintes termos:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado sob a sistemática da
repercussão geral, o benefício em questão também pode ser concedido a estrangeiros
residentes no Brasil:
“Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo
203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”
(STF, Plenário, RE 587.970/SP, rel. min. Marco Aurélio, j. 20/4/2017, DJe 21/9/2017, Tema
173).
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da
prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
...
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é
necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando
apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de
condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador:
JusPodivm, 2017, p. 65 e 66).
A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos:
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR)
O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a
respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor:
“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”
A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se
fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e
não à parte dela. Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina:
“§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.
A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in
verbis:
“Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei
12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais
que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a
realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a
efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”.
No caso em análise, a perícia médica, realizada no dia 11/10/2019, por especialista em
Neurologia, concluiu que o demandante, nascido em 25/10/1976 (43 anos na data do exame),
possui quadro de déficit motor importante em dimidio direito e alterações cognitivas,
decorrentes de traumatismo craniano pregresso, o que lhe acarreta incapacidade total e
permanente para suas atividades habituais.
Pontuou, ainda, que há quadro de incapacidade para a vida independente e para a vida civil e
dependência total de terceiros para atividades do dia a dia. Eis a conclusão do perito judicial:
“(...) DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:
Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que o Autor apresenta sequela motora com hemiparesia direita e cognitiva
decorrente de traumatismo craniano pregresso em pós-operatório de craniotomia para
hematoma extradural.
Houve quadro agudo e grave com trauma de crânio em 07/2016 e necessidade de internação e
tratamento neurocirúrgico por hematoma extradural.
Evoluiu com déficit motor importante em dimidio direito e alterações cognitivas.
Há incapacidade laboral total e permanente.
Há quadro de incapacidade para a vida independente e para a vida civil.
Há dependência total de ajuda de terceiros para atividades do dia a dia.
Concluo do ponto de vista médico, que o quadro do Autor se enquadra na legislação vigente
para o benefício assistencial LOAS.
(...)”
Levando-se em conta a data de início da incapacidade e o prognóstico da demandante,
considero que o impedimento da requerente deve ser reputado de longo prazo, nos termos do §
10 do art. 20 da Lei 8.742/1993 e do Tema 173 da TNU. Assim, entendo que estão presentes
todos os requisitos do § 2º para se considerar a autora pessoa com deficiência.
Quanto à hipossuficiência econômica, a Lei 8.742/1993 instituiu um critério objetivo,
considerando incapaz de prover a própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou
idosa pertencente a família cuja renda mensal per capita seja a inferior a ¼ do salário mínimo.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o critério supracitado (ADI
1.232, j. 27/8/1998).
O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela possibilidade de utilização de outros
critérios para a aferição da miserabilidade do postulante. Em julgamento de recurso especial
repetitivo, fixou a seguinte tese:
“A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG, rel. min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 28/10/2009, public. 20/11/2009, Tema 185).
Anos mais tarde, o Pretório Excelso alterou sua posição a respeito do critério legal de
miserabilidade, firmando a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar
mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para
concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da
Constituição” (STF, Plenário, RE 567.985/MT, rel. min. Marco Aurélio, rel. para acórdão min.
Gilmar Mendes, j. 18/4/2013, DJe 2/10/2013, Tema 27).
Para melhor compreensão desse entendimento, transcrevo trecho da ementa (grifo no original):
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo’.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.
Tratando-se de decisão proferida em controle concreto de constitucionalidade, a eficácia se
restringe ao caso analisado e ao campo dos precedentes judiciais, não tendo o condão de
retirar o dispositivo legal do ordenamento jurídico, tal como se dá no controle abstrato (art. 102,
§ 2º, da CF). De toda forma, apesar de o Pretório Excelso ter declarado a inconstitucionalidade
parcial do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, não lhe aplicou a sanção de nulidade.
Como relata Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador:
JusPodivm, 2017, p. 57), tentou-se modular a eficácia da decisão para 31/12/2015, a fim de que
o Congresso Nacional tivesse tempo de alterar a Lei Orgânica da Assistência Social, porém não
foi alcançado o quórum de 2/3.
A posição do STF foi encampada pelo legislador em 2015, quando da edição do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, que acrescentou o § 11 ao art. 20 da Lei 8.742/1993, in verbis:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Como se nota, o critério da renda mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo continua em vigor no
ordenamento jurídico, mas deve ser analisado em conjunto com outros elementos para que se
possa detectar a hipossuficiência econômica do requerente. Para tanto, nos termos da Súmula
79 da TNU, aprovada em 15/4/2015:
“Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das
condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação
lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova
testemunhal”.
A conclusão acima é chancelada pela Turma Nacional de Uniformização, que, em julgamento
de recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese:
“O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada
por outros elementos de prova” (TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, rel. juiz federal
Daniel Machado da Rocha, j. 14/4/2016, public. 15/4/2016, Tema 122).
Sem embargo dessas constatações, proliferaram no território nacional inúmeras decisões em
Ações Civis Públicas que passaram a impor ao INSS adoção de critérios regionais e
diferenciados para a concessão do benefício.
Esse fato contribuiu para nova e recente alteração legislativa a respeito do tema (Lei 14.176/21)
que deu a seguinte redação ao §11 do artigo 20 da Lei 8.472/93
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiarper capitaprevisto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensalper capitade
que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata ocaputdeste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III
docaputdeste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III docaputdeste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I docaputdeste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III docaputdeste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”
Nestes termos, o deferimento da prestação deverá observar a existência dessas situações que
permitem a superação do limite de ¼ de salário mínimo como renda per capita no núcleo
familiar.
Por último, anoto que o STJ, no julgamento do Tema 640 ampliou o alcance da norma que
consta do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Eis a decisão do Tribunal:
STJ – Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa
com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
Dessa forma, nos casos de núcleos familiares compostos simultaneamente por idosos e
deficientes, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não e computado no
cálculo da renda per capita.
No que tange ao grupo familiar, assinalo que com o advento da Lei 12.435/2011, a família é
integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em relação a esse ponto, não se pode perder de vista o princípio da subsidiariedade, pelo qual
a atuação do Estado só se justifica quando o indivíduo e os grupos sociais intermediários são
incapazes de resolver determinado problema.
Apesar de a Constituição Federal não empregar essa expressão, a norma jurídica pode ser
extraída, no campo da assistência social, tanto do art. 203, V, quanto de outros dispositivos
analisados de forma sistemática.
Segundo o art. 193, “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais”.
Dentro do Título VIII (“Da Ordem Social”) está o capítulo relativo à seguridade social, que se
divide em três subsistemas: saúde, previdência e assistência social (art. 194, caput).
O Capítulo VII do mesmo Título, por sua vez, trata da família, criança, adolescente, jovem e
idoso. O art. 226 reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção
do Estado. O art. 229 contempla o princípio da solidariedade familiar, assim expresso: “Os pais
têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Do exposto, pode-se afirmar que o indivíduo é o principal responsável pelo atendimento de suas
necessidades. Caso enfrente situação que não lhe permita prover o seu sustento, deverá ser
amparado por sua família, nos termos da lei de regência (art. 5º, II, da CF). Na hipótese de os
familiares legalmente obrigados a colaborar com o sustento do membro carente também não
terem condições de fazê-lo, aí sim o indivíduo poderá acionar o Estado, para deste receber
assistência social.
Vê-se, portanto, que o BPC-LOAS não é instrumento para afastar o dever de prestar alimentos
de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de
deficiência. Além disso, não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar
maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo
estado de miserabilidade.
Observadas essas premissas, no caso concreto, o laudo social indicou que, nos termos do § 1º
do art. 20 da Lei 8.742/1993, o grupo familiar é composto por três pessoas: o autor, sua
genitora e uma irmã.
A renda mensal do grupo familiar provém exclusivamente dos benefícios assistenciais
concedidos à mãe e a irmã, no valor de salário mínimo cada, auferindo valor mensal
aproximado de R$ 1.996,00. O autor informa que não recebe qualquer outra renda ou benefício
previdenciário.
Esses benefícios devem ser abatidos da renda familiar, na forma do parágrafo único do art. 34
do Estatuto do Idoso, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar
recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, in verbis:
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
[...]
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já
concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no
valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em
relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos
idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (STF, Plenário, RE 580.963/PR, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 18/4/2013, DJe 13/11/2013, Tema 312, grifo no original).
Por conseguinte, a renda per capita é zero, fato que, por si só, denota a miserabilidade da parte
autora.
Não obstante, aperícia socioeconômica, realizada em 28/08/2019, indicou que o demandante
não possui qualquer renda, vivendo em imóvel em área de ocupação irregular, em condição
bastante simples. Além disso, a residência possui poucos móveis e eletrodomésticos antigos,
apenas necessários às suas necessidades básicas, conforme também se comprova do acervo
fotográfico anexo ao laudo.
Ademais, o quadro de saúde do autor é grave, com incapacidade até mesmo para os atos da
vida civil, conforme bem ressaltou o perito judicial. O demandante necessita de auxílio para
atividades diárias mais básicas e sua condição é irreversível.
A partir dos elementos que dos autos constam, conclui-se que a parte autora é pessoa com
deficiência, requerendo, por isso mesmo, cuidados adicionais por parte de terceiros. Não há
familiares que possam ajudar o demandante sem prejuízo de sua subsistência ou de seus
dependentes. Nesse cenário, justifica-se a intervenção do Poder Público por meio da
concessão de BPC-LOAS.
Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial deve ser deferido.
Em relação à data de início do benefício, considerando o curto período de tempo transcorrido
entre a data de entrada do requerimento (28/06/2018) e o ajuizamento da ação (06/05/2019),
fixo a DIB na DER.
Ademais, observa-se que não houve mudança substancial da situação socioeconômica da parte
autora, uma vez que permaneceu vivendo no mesmo endereço, com a mesma composição
familiar e não há notícia nos autos de alteração substancial da renda.
Os extratos do CNIS acostados aos autos não indicam nenhuma outra fonte de renda formal ou
recebimento de benefício previdenciário, além daquele já mencionado na sentença, seja por
parte da parte autora ou de seus familiares próximos.
Em remate, reformo a sentença a fim de condenar o INSS a conceder o benefício assistencial
em favor da parte autora com DIB em 28/06/2018.
O benefício vigorará enquanto subsistirem as condições que justificaram sua concessão neste
processo, podendo ser cancelado administrativamente nos termos do art. 21 da Lei 8.742/1993.
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas
não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da
demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta,
não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos da Resolução n.º 267/2013 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das
parcelas devidas, assim como o auxílio emergencial nos termos em que determinado por lei.
Por derradeiro, passo a apreciar o pedido de tutela provisória.
Para a concessão de tutela provisória de urgência (art. 294 do CPC), o art. 300, caput, exige
cumulativamente: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, ambos os requisitos foram atendidos.
Mais do que simples fumus boni iuris, tem-se a certeza do direito da parte autora, pois a
questão foi aqui apreciada em cognição exauriente.
O periculum in mora se faz presente em virtude do caráter alimentar do benefício e de o
demandante não ter renda própria.
Nesse quadro, defiro a tutela de urgência, determinando que o INSS implante o BPC-LOAS em
favor da parte autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado o
total a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Esclareço que essa determinação é restrita à obrigação de fazer, não abrangendo, portanto, o
pagamento de parcelas vencidas antes e durante o curso do processo, que será feito após o
trânsito em julgado, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, em
observância ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 17 da Lei 10.259/2001.
Acrescento que os recursos cabíveis contra este acórdão (embargos de declaração, pedido de
uniformização e recurso extraordinário) não são dotados de efeito suspensivo (arts. 995, 1.026,
caput e § 1º, e 1.029, § 5º, do CPC). Por conseguinte, o acórdão irradia efeitos desde a sua
publicação.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação
acima.
Oficie-se ao INSS para que cumpra a tutela provisória de urgência aqui deferida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): 87/7041898084
RMI:
RMA:
DER: 28/06/2018
DIB: 28/06/2018
DIP: 01/03/2022
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DÉFICIT MOTOR E
COGNITIVO DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIANO. CONDIÇÃO DA PARTE
AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER
CAPITA IGUAL A ZERO. AUTOR RESIDE COM MÃE E IRMÃ, AMBAS BENEFICIÁRIAS DE
BPC, EM IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS.
NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE
SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DIB NA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA