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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA E HIV. CONDIÇÃO COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DA...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:08:16

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA E HIV. CONDIÇÃO COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DA DER. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. DIB NA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002457-41.2019.4.03.6330, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002457-41.2019.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA E HIV.
CONDIÇÃO COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A
PARTIR DA DATA DA DER. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. DIB NA
DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002457-41.2019.4.03.6330
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ADRIANA FRANCA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002457-41.2019.4.03.6330
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADRIANA FRANCA

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, o demandante interpôs o presente recurso. Postulou a reforma da sentença
apenas a fim de que a DIB seja fixada na data de realização da perícia socioeconômica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002457-41.2019.4.03.6330
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADRIANA FRANCA

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.
Em observância à dimensão horizontal do efeito devolutivo (art. 1.013, caput, do CPC), as
demais questões de interesse das partes encontram-se cobertas pela preclusão, ressalvadas
eventuais questões de ordem pública sobre as quais não tenha havido pronunciamento
jurisdicional.
No caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de retroação da data de
início do benefício para a data da DER.
Considerando o relativo curto período de tempo transcorrido entre a data de entrada do
requerimento (12/09/2017), o ajuizamento da ação (01/10/2019) e a data da perícia
(02/12/2019), reputo correta a fixação daDIB na DER.
Ademais, observa-se que não houve mudança substancial da situação socioeconômica da parte
autora, uma vez que permaneceu vivendo com a mesma composição familiar, no mesmo
endereço e não há notícia nos autos de alteração substancial da renda.
Os extratos do CNIS acostados aos autos não indicam nenhuma outra fonte de renda formal ou
recebimento de benefício previdenciário, além daquele já mencionado na sentença, seja por
parte da parte autora ou de seus familiares próximos.
Por derradeiro, em relação à argumentação do INSS, entendo que o salário percebido pela irmã
da autora no interregno compreendido entre 02/2018 e 10/2019 não era suficiente para afastar
a comprovada condição de miserabilidade. Primeiro, porque conforme bem assinalado na
sentença, por ocasião do requerimento administrativo a irmã da autora estava desempregada.
Além disso, a irmã e o cunhado não se enquadram no conceito de família da autora e, portanto,
a renda por eles recebida não deve ser computada para fins de indeferimento do benefício.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima, a fim de fixar a DIB do benefício na data da DER.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da

causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.













E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESQUIZOFRENIA E HIV.
CONDIÇÃO COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A
PARTIR DA DATA DA DER. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. DIB
NA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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