
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005715-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, para a execução dessas verbas.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa, deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo pericial atesta que a autora Juraci França, nascida aos 01/05/1956, é portadora de escoliose e espondilodiscoartrose lombar acentuadas, além de coxartrose e gonartrose, que limitam a mobilidade, a marcha, provocam dor e sobrecarga das articulações dos membros inferiores, concluindo o Perito judicial que em virtude dessas comorbidades, a pericianda encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (fls. 127/131).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Juraci França, nascida aos 01/05/1956, solteira, diarista desempregada e a genitora Rosa de Mello França, 79 anos de idade, viúva, aposentada e titular de benefício de pensão por morte.
A averiguação social constatou que a autora reside em casa própria há mais de 15 anos, em boas condições de habitabilidade, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
A renda familiar totalizava dois salários mínimos mensais e era proveniente dos benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria auferidos pela genitora.
Foram declaradas despesas fixas com alimentação, energia elétrica e água, no montante de R$390,00, além de variáveis como transporte, medicamentos, vestuário e calçados, cujos valores não foram especificados (fls. 88/89).
É cediço que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, ainda que se desconsidere o valor de um salário mínimo da renda familiar, que se destina à manutenção da genitora idosa, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a parte autora esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, vez que ainda remanesce o mesmo valor para suprir as suas necessidades vitais.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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