
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003208-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 19/08/2013, que tem por objeto a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo pericial atesta que Adalto Trajano Alves, nascido aos 14/03/1958, trabalhador braçal, é portador de Miocardiopatia dilatada de ventrículo esquerdo, doença de Graves, Esquistossomose mansônica e Depressão, apresenta dispneia para esforços médios e mínimos, de caráter progressivo e definitivo, concluindo o experto que o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (fls. 65/69).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Adalto Trajano Alves, nascido aos 14/03/1958, trabalhador braçal desempregado e sua esposa Maria José da Silva, nascida aos 17/10/1948, titular de benefício de amparo assistencial.
A averiguação social constatou que o autor reside em imóvel próprio, um sobrado composto por quatro cômodos na parte superior, e três cômodos na parte inferior que são ocupados por uma filha e sua família. Na parte da frente há um pequeno bar, que segundo declarado pelo autor, é administrado pela filha que reside no local.
A renda familiar era proveniente do benefício assistencial concedido a sua esposa, no valor de um salário mínimo (R$788,00).
Foram informadas despesas com alimentação (R$300,00), energia elétrica (R$280,00), água (R$90,00), medicamentos (R$100,00) e gás de cozinha (R$48,00), totalizando R$818,00.
O autor relatou que tinha três filhos que constituíram família e residiam no mesmo município e que sua filha que administrava o bar, passou a residir na parte inferior do imóvel com sua família, por não conseguir mais arcar com o aluguel.
Pontuou, ainda, que o bar é pequeno, com poucos produtos e mal consegue suprir as despesas, que as contas de energia elétrica estavam com atraso de três meses e que sua filha o ajudava no pagamento das despesas, quando conseguia (fls. 88/91).
É cediço que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, ainda que se desconsidere o valor de um salário mínimo da renda familiar, proveniente do benefício assistencial da esposa, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que o autor esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse.
Com efeito, com bem exposto na r. sentença, o autor optou por ceder parte do imóvel onde reside à família de sua filha, ao invés de alugar para terceiros para complementar a renda. Ademais, no local funciona um bar que é administrado pela filha e o elevado valor da conta de energia elétrica (R$280,00), indica que o consumo refere-se aos gastos das duas famílias e do fundo de comércio, não podendo ser acolhida essa despesa no valor indicado.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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