Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026498-67.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA comprovada. posterior aumento da renda familiar. suspensão
do benefício.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O incrementoda renda familiar advindo do trabalho assalariado exercido pela genitora do
autoralterou as condiçõesanteriormente descritas no estudo social,não mais estando
caracterizada a situação de vulnerabilidade e risco social a justificar a concessão do benefício
assistencial após sua contratação.
3. Não comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social após o aumento da renda
familiar, a autoria não mais faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação e recurso
adesivodesprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026498-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. A. D. O. P. D. S.
REPRESENTANTE: MAYARA PERINA SERAFIM
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de
conhecimento, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação
continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa
com deficiência.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício
assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do
requerimento administrativo (29/07/2019) até o início do vínculo empregatício da genitoraem
03/03/2020, e a pagar as prestações vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da
Súmula 111 do STJ. A tutela anteriormente concedida foi cassada.
Apela o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, sustentando que a partir de 13/12/2019
a parte autoranão mais preencheria o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão
do benefício assistencial, em virtude da renda obtida com o novovínculo empregatício deseu
genitor.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que seja
suprimida afixação determo final para a fruição do benefício, diante da recente situação de
desemprego da genitora do autor;e ainda, para que seja majorada a verba honorária.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento da apelação e pelo
desprovimento do recurso adesivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026498-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. A. D. O. P. D. S.
REPRESENTANTE: MAYARA PERINA SERAFIM
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS),
que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao
idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao requisito da deficiência, o laudo, referente à perícia médica realizada em
outubro de 2019, atesta que Marcos Antonio de Oliveira Perina dos Santos, nascido em
18/08/2017, é “portador de exclusão funcional de rim direito(o rim direito não funciona),
apresentando quadros persistentes de infecções urinárias, além de atraso no desenvolvimento
motor e neurológico, apresentando, entre outros, grande dificuldade na aprendizagem e
sociabilização”.
Pelo exposto no laudo pericial, é de se reconhecer que o autor preenche o requisito da
deficiência para usufruir do benefício assistencial, à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na visita domiciliar realizada no dia 20/01/2020, constatou a Assistente Social que o
autorresidia com seus genitores, ambosdesempregados à época, e mais dois irmãos menores.
A família residia em um imóvel de fundos, sem forro e com telha de fibro amianto e piso
frio,composto por 01 quarto, sala, cozinha sem revestimento e banheiro também sem
revestimento (do lado de fora da casa) e área de serviço/lavanderia. Residência em boas
condições de higiene mas comnecessidade de manutenção. Móveis e eletrodomésticos em
bom estado.
Consta ainda do documento que a única renda familiar era proveniente do trabalho esporádico
da genitora em um pesqueiro, no valor de R$70,00 por dia. Recebiam ajuda financeira de
familiares para o pagamento de despesas médicas, e cestas básicas de vizinhos.
Foram informadas despesas mensais com energia (R$197,26), água (R$42,90), leite especial
(R$69,75), fraldas (R$200,00), gás (R$68,00), recarga de celular (R$20,00), supermercado
(R$500,00) ealuguel (R$200,00), além de despesas médicas e dívida de cartão de crédito no
valor de R$1.974,00.
Após a concessão da tutela antecipada com base nessas informações, o INSS se manifestou
contrariamente à decisão, tendo em vista que os pais do autor haviam estabelecido vínculo
empregatício. Entretanto, em seu recurso adesivo, o autor sustenta que apenas o genitor
continua empregado, e que sua renda é insuficiente para suprir as necessidades da família.
Em consulta ao CNIS, vê-se que o genitor Marcos Oliveira dos Santos exerce atividade
remunerada desde 13/12/2019, com salário variável que atualmente está em torno de
R$2.000,00 mensais.
Por seu turno, a genitora Mayara Perina Serafim dos Santos esteveempregada no período
de03/03/2020 a07/08/2020, com renda variável também em torno de R$2.000,00.
Permaneceusem vínculo formal de trabalho entre 08/2020 e 11/2021, masretomou a atividade
laborativa em 24/11/2021, não havendo informações acerca de sua renda mensal.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado
para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou do deficiente que pleiteia o
benefício.
Todavia, no caso dos autos, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que o
incrementoda renda familiar advindo do trabalho assalariado exercido pela genitora do
autoralterou as condiçõesanteriormente descritas,não mais estando caracterizada a situação de
vulnerabilidade e risco social a justificar a concessão do benefício assistencial após sua
contratação. Com a renda familiar em torno de R$4.000,00, infere-se que hácobertura para as
despesas mensais listadas no estudo social.
Decerto que, ao menos nesse momento, a parte autora não faz jus à prorrogação dobenefício
assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93 a partir de 03/03/2020.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE
AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93.
PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
PARA O LABOR. REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza
de seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da
Lei n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico
pericial, laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total
para o labor e demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI
1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação
objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de
situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de
sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp.
1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ
20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação
da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por
ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da
questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da
Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento
de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou
por um processo de inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no
contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade
previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se
consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com
deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade,
que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os
indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de
um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de
miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos
probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da
parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua
família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha
e banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática
existente por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão
rescindenda se ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS
referente ao companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir
pela ausência de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira,
que poderiam, em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a
propositura de nova ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede
de rescisória, não é possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise
implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014);
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Não obstante o implemento do requisito etário, verifica-se que não restou comprovada a
miserabilidade da parte autora.
II - Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o
limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei
8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional,
devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício assistencial .
III - Não há condenação da apelante em verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da parte autora improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044063-42.2015.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, 10ª Turma, D.E. 30/05/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a
miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso
concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o
critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como que benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no
cálculo da renda per capita.
II- Não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela
Lei n.º 8.742/93.
III- Aplicação do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011300-03.2006.4.03.9999/SP, Proc. 2006.03.99.011300-0/SP, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, D.E. 21/03/2016)".
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das
pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá
formular novamente seu pedido.
Por derradeiro, não há que se falar em restituição dos valores indevidamente recebidos pelo
autor a título de benefício assistencial, por força da tutela concedida na sentença, em razão da
boa-fé e da natureza alimentar do benefício, porquanto o e. Supremo Tribunal Federal ao
analisar a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício, pacificou a questão
no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu
caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2ºdo art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função
em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé
do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o
Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos
inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral-Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa-fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral-Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Cito, ainda, o seguinte precedente:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR . RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que
o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão
judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar .
Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art.
115 da Lei nº8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta
Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos
indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de
boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI
490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de
valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua
restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016).”
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder o
benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (29/07/2019)
até o início do vínculo empregatício da genitora (03/03/2020), pagandoas prestações em
atrasocorrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Cabe elucidar que não há parcelas alcançadas pela prescrição, vez que o requerimento
administrativo é de29/07/2019e a presente ação foi distribuída em 09/2019.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de acumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e honorários advocatícios, e nego provimentoà apelação e ao recurso
adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA comprovada. posterior aumento da renda familiar.
suspensão do benefício.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O incrementoda renda familiar advindo do trabalho assalariado exercido pela genitora do
autoralterou as condiçõesanteriormente descritas no estudo social,não mais estando
caracterizada a situação de vulnerabilidade e risco social a justificar a concessão do benefício
assistencial após sua contratação.
3. Não comprovada a situação de risco ou vulnerabilidade social após o aumento da renda
familiar, a autoria não mais faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação e recurso
adesivodesprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson
Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
