
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 26/04/2016 16:38:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004557-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, entendendo que a parte autora não comprovou a deficiência nos termos exigido pela lei que rege o benefício assistencial, julgou improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa, deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que a autora Sidney Nazaré de Jesus, nascida aos 28/04/1954, separada judicialmente, é portadora de quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Depressivo Moderado, classificado pelo CID 10 F32.1, concluindo o Perito Judicial que a "Pericianda não preenche os critérios médico-legais necessários a concessão do benefício pleiteado", porquanto está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, tendo sido fixado o prazo de seis meses para o seu pleno restabelecimento com a manutenção do tratamento adequado a que vem sendo submetida (fls. 31/35).
Como se vê do laudo técnico, a autora não possui impedimentos de longo prazo, nos termos preconizados pela legislação de regência, que permitam incluí-la no rol das pessoas com deficiência que a norma visa proteger.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Ainda que assim não fosse, o estudo social revela que a autora não se encontra em situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse, porquanto reside em casa própria, guarnecida com o necessário para uma vida digna e embora seja separada e não receba pensão alimentícia, seu ex-marido arca com as despesas das contas de luz, energia elétrica, água, telefone, IPTU e gás, bem como foi verbalizado que uma filha fornece cesta básica e os filhos dividem o convênio médico, no valor de R$800,00, e ainda, que complementam a alimentação (fls. 40/46).
Assim, o conjunto probatório comprova que embora a autora não aufira renda, a sua manutenção está sendo provida por seus familiares e ao menos nesse momento, não faz jus à concessão do benefício assistencial.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Colenda Corte:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Desse modo, ausentes os requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 26/04/2016 16:38:16 |
