
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011869-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, entendendo que a parte autora não comprovou a deficiência nos termos exigido pela lei que rege o benefício assistencial, julgou improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa, deficiente ou idoso maior de sessenta e cinco anos, cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que o autor Abner Henrique Cadastro, nascido aos 24/09/1992, é portador de Transtornos hipercinéticos e Transtorno obsessivo compulsivo, doenças que são crônicas, porém estão estabilizadas, concluindo o experto que o periciando está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho (fls. 95/101).
Ainda que assim não fosse, e que se considere que o autor preenche o requisito da deficiência nos termos preconizados pela legislação, o estudo social revela que não há situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a averiguação social constatou que o autor reside com seus genitores e um irmão com dois anos de idade, em imóvel próprio, guarnecido com móveis básicos e além desse bem, a família é proprietária de um veículo Gol, ano 2010/211 e uma moto Honda /CG 150 Titan EX, ano 2011/2012.
A renda familiar totaliza R$1.900,00, advinda do salário do genitor (R$1.400,00) e da venda de sorvetes pelo autor, que são feitos por sua mãe (R$500,00).
Foram relatados gastos essenciais com alimentação, energia elétrica, água, gás e farmácia, além de telefone fixo, recarga para três celulares, prestação com financiamento do carro (R$900,00) e da moto (R$300,00), totalizando R$1.988,00.
É cediço que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, o conjunto probatório não comprova que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade ou risco social a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Colenda Corte:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, nego seguimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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