
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001394-76.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 04/08/2009, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
A sentença de fls. 189/193, que julgou improcedente o pedido, foi anulada nos termos da decisão de fls. 225/226, ante a ausência de intervenção do Ministério Público. Os autos baixaram ao Juízo de origem e foram regularmente processados.
Em nova decisão, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Apela o réu, pleiteando a reforma da sentença, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Caso assim não se entenda, pugna pela isenção do pagamento das custas processuais e que seja observado o disposto na Súmula 111, no que tange aos honorários advocatícios.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que a autora Misma Soto Leite, nascida aos 14/03/1978, é portadora de insuficiência renal crônica e hipertensão artesal, concluindo o experto que a pericianda está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho (fls. 83/87).
No que se refere ao requisito da hipossuficiência, não é possível afirmar, com segurança, que a autora encontra-se em situação de risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a autora relata na inicial que era solteira e que residia com sua filha Isabel e que recebia ajuda de familiares e terceiros.
No entanto, foi apurado na vista domiciliar, que residia "com o esposo Sr. Fábio, 34 anos de idade", que sequer foi qualificado e não consta dos autos nenhum dado referente ao nominado, e "com a filha Isabelli 07 anos de idade". Informou a autora que Fabio trabalhava como diarista e que recebia um salário mínimo por mês, aproximadamente.
É cediço que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a parte autora esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Cabe relembrar que após a sentença de improcedência os autos baixaram ao Juízo de origem e embora tenha sido reaberta a instrução processual, não houve a complementação da prova técnica e aquela produzida não é suficiente para concluir que a autora está inserida no rol dos necessitados que a norma visa proteger.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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