
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo da autoria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018175-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, a partir do requerimento administrativo, pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos parcialmente, para fixar o termo inicial do benefício em 23/12/2013.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que as informações contidas no estudo social realizado em agosto de 2016, não refletem a realidade econômica da família, porquanto o genitor da parte autora encontra-se empregado desde 01/11/2016, percebendo remuneração de R$1.800,00, conforme CNIS que anexa. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença.
Por seu turno, a parte autora interpôs recurso adesivo, pugnando pela reforma parcial da sentença, para fixar a correção monetária com base no INPC ou subsidiariamente IPCA-E, e majorar os honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação.
Subiram os autos, com contrarrazões da autoria.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS, prejudicando-se o recurso adesivo da autoria.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Jean Lucas Henrique Camargo, nascido aos 02/08/1995, é portador de Esquizofrenia (CID10 - F20), concluindo o experto que em virtude desse quadro mental grave e crônico, o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa e/ou para os atos da vida civil, fixando o termo inicial da doença e da incapacidade no mês de maio de 2012 (fls. 118/124).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Jean Lucas Henrique Camargo, nascido aos 02/08/1995, os genitores Luzeni Aparecida de Barros Camargo, nascida aos 28/03/1978, costureira, empregada formalmente, Valdivino Camargo, nascido aos 05/05/1972, marceneiro, desempregado, e o irmão Ruan Lucas Henrique Camargo, nascido aos 04/07/1999.
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS (fls. 130/141), à época do requerimento administrativo (26/12/2013 - fls. 147), os genitores do autor estavam empregados, com renda familiar de R$1.939,89.
Na visita domiciliar realizada no dia 15/07/2016, constatou a Assistente Social que a família residia em uma casa alugada, composta por três dormitórios, sala, cozinha, banheiro, área de serviços e garagem, guarnecida com mobiliário básico, que acomodava seus membros de maneira satisfatória, apesar do precário estado de conservação.
A renda familiar totalizava R$2.050,00 e era proveniente do salário da genitora como costureira, percebendo R$970,00 mensais e uma cesta básica, e do seguro-desemprego do genitor, no valor de R$1.080,00.
Foram informadas despesas no montante de R$2.102,00, com aluguel do imóvel (R$500,00), higiene e alimentação (R$1.000,00), energia elétrica (R$115,00 em média), água (R$28,00), linha telefônica e internet (R$87,00), e medicamentos (R$372,00).
Consta que o genitor realizava pequenos serviços extras como marceneiro, para complementar a renda, tendo informado que recebia R$1.700,00 quando esteve empregado.
Concluiu a Assistente Social que a renda per capita da família superava o limite estabelecido pela legislação, consignando que o autor não tinha condições de permanecer sozinho e que a sua doença interferia na dinâmica familiar (fls. 185/187).
Como se vê dos extratos do CNIS juntados aos autos (fls. 249/277), após o período em que foi beneficiário do seguro-desemprego, no valor de R$1.080,00, o genitor do autor retornou ao mercado formal de trabalho em 01/11/2016, percebendo salário de R$1.800,00 em 2017. Quanto à genitora, constata-se que estava empregada quando da propositura da ação, auferindo renda superior a um salário mínimo (R$1.090,00 em 2017), de modo que o grupo familiar composto por quatro integrantes possui renda de R$2.890,00, incompatível com a alegada condição de miserabilidade.
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso dos autos, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a justificar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, o autor não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pela autoria.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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