
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014421-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 17/08/2016, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, a partir do requerimento administrativo (14/04/2016), pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
A parte autora foi intimada para prestar os esclarecimentos acerca da cota ministerial de fls. 127/128 e quedou-se silente.
Em nova manifestação, opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso interposto, vez que não demonstrado o requisito da hipossuficiência econômica.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Maria Pereira de Queiroz, nascida aos 24/01/1961, é portadora de Gonartrose de grau II/III em joelho direito, doença de caráter crônico - degenerativo, concluindo o experto que a pericianda encontra-se incapacitada de forma total temporária para o trabalho (fls. 59/65).
Em que pese a irresignação da autarquia, no sentido de que a autora não se enquadra no parâmetro objetivo da lei, vez que o laudo atestou que "a doença incapacitante é passível de tratamento cirúrgico", cabe salientar que ao responder os quesitos formulados pelas partes, afirma o experto que o impedimento apresentado pela autora é de longa duração e a incapacita pelo prazo mínimo de dois anos e, malgrado seja passível de tratamento cirúrgico, "com a protetização total do joelho direito", esse procedimento, de acordo com a literatura médica, era realizado após os 60 anos de idade e a autora ainda não havia atingido a idade necessária.
Impende destacar que a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), dispõe que "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 81 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Maria Pereira de Queiroz, nascida aos 24/11/1961, desempregada, e seu esposo José Lemos de Queiroz, nascido aos 12/08/1956, que segundo informado, realizava "bicos" em vigilância.
A averiguação social constatou que a família residia em um imóvel cedido por um tio, que tinha outros imóveis no município.
Consta que se tratava de um imóvel composto por cinco cômodos, guarnecidos com mobiliário simples e que estava situado na parte superior de um sobrado, e que na parte térrea funcionava uma oficina mecânica, com a qual a família compartilhava o consumo de energia elétrica e água.
Como se vê das imagens colhidas do local, juntadas à fl. 97 pelo réu, trata-se de um imóvel situado em rua pavimentada, em boas condições.
A família era proprietária de uma moto Honda Titan/2007, que era utilizada pelo marido em seu trabalho.
A renda familiar era proveniente do trabalho realizado esporadicamente pelo cônjuge como vigia, auferindo em torno de R$500,00 por mês.
Foram declaradas despesas no montante de R$370,00, com alimentação, energia elétrica, água e gás.
A autora referiu que contava com uma cesta básica fornecida por uma comunidade religiosa, que também auxiliava na compra dos medicamentos não disponibilizados pela rede pública.
Em suas considerações finais, ponderou a experta que a autora estava em desconformidade com legislação para obter o benefício solicitado, no que tange à idade e a renda familiar, todavia, devido aos problemas de saúde, a impossibilidade de desenvolver atividade laborativa e por não vislumbrar melhora no quadro do casal, a concessão do benefício poderia proporcionar um amparo ao seu tratamento, além da garantia financeira necessária para uma melhor qualidade de vida a todos os seus membros (fls. 86/89).
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso dos autos, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, como se vê, a autora reside em cedido por um tio, sem nenhum custo, que se encontra em boas condições, conforme se constata das imagens colhidas do local (fls. 97), e também possui veículo próprio, que por certo, demanda gastos para utilização e manutenção desse bem. Ademais, ante o exposto no estudo social, constata-se que a renda familiar revelou ser suficiente para custear as despesas informadas.
Impende destacar que a autora informou na inicial que seu marido era aposentado e que percebia um salário mínimo a título desse benefício, todavia, ao ser intimada para esclarecer acerca dessa renda, vez que esse benefício não constava do CNIS e nem do laudo social, permaneceu silente, conforme certificado à fl. 131.
Desta feita, como posto pelo douto custos legis no parecer retro, deve considerado tanto o valor informado no estudo social (R$500,00), quanto o valor da aposentadoria mencionado na inicial (R$880,00), uma vez que apesar de regularmente intimada, não houve manifestação da autora acerca da renda informada na inicial.
Assim, infere-se do processado, que o grupo familiar composto por duas pessoas, no ano de 2017, possuía renda de R$1.380,00, incompatível com a alegada condição de miserabilidade.
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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