
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024308-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 27/032017, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto, vez que ausente a condição de miserabilidade.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Maria Dantas da Silva, nascida ao 22/12/1996, é portadora de Gonartrose de grau IV, com indicação de Artoplastia (prótese de joelho), apresenta diminuição na flexão pela dor referida de joelho direito, com prognóstico de melhora clínica com tratamento cirúrgico, concluindo a experta que a doença acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho, por um período de dois anos (fls. 78/90 e 134/135).
Como se vê, o laudo médico pericial comprova que a doença acarreta significativas limitações pessoais à autora e permite incluí-la no rol dos destinatários que norma visa proteger, à luz do Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Na visita domiciliar realizada no dia 23.08.2017, constatou o perito que a autora Maria Dantas da Silva, nascida aos 22/12/1962, separada, residia sozinha em imóvel de propriedade comum com Antonio Carlos da Silva, segundo declarado, um amigo íntimo da família que residia no município de Curitiba/SP.
O imóvel era composto por dois dormitórios, sala, cozinha, dois banheiros, lavanderia coberta com churrasqueira pré-moldada, além de garagem coberta e todos os cômodos internos estavam rebocados e pintados, com revestimento cerâmico até o teto na cozinha e no banheiro.
Como se vê das imagens colhidas do local, o imóvel refoge aos padrões de miserabilidade, considerando o seu ótimo acabamento e os móveis e eletrodomésticos que os guarnecem, todos em bom estado de conservação e muito bem cuidados, segundo o experto.
A autora referiu que sua neta Ana Livia da Silva, 5 anos de idade, passava o dia com ela, enquanto seu genro trabalhava, vez que sua filha, mãe da menor, havia falecido em 20/08/2013.
Foi constatado que na garagem havia um veículo GM/Corsa Sedan Joy, ano 2005/2006, que segundo a autora, pertencia ao seu genro Ednaldo Severiano da Silva.
A autora referiu que tinha renda e que não recebia qualquer benefício, atendimento ou acompanhamento do serviço de assistência social.
Pontou que as despesas com manutenção e conservação do imóvel eram de responsabilidade de Antonio Carlos da Silva e as contas de água, luz e impostos eram pagas por seu genro.
Referiu, ainda, que recebia gêneros alimentícios de uma vizinha, que as demais despesas eram arcadas por seu genro, que não residia no local e que sua filha era quem a auxiliava, no entanto, ela havia falecido no ano de 2013 (fls. 97/109).
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso dos autos, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a autorizar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, como se vê, a autora reside em imóvel próprio, em excelentes condições e, malgrado não tenha renda, suas necessidades básicas estão sendo atendidas por seu genro e um amigo íntimo da família, que também é coproprietário do imóvel.
Nesse sentido, transcrevo o parecer exarado pelo douto custos legis às fls. 168/170:
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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