Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5201368-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se
comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu providase apelação da autoria
prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201368-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VERENI PEREIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERENI PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201368-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VERENI PEREIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERENI PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento, com
pedido de tutela antecipada, distribuída em 15/03/2017, que tem por objeto condenar a Autarquia
Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e
regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício
assistencial à autoria, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do ajuizamento da
ação em 15/03/2017, pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de
mora, e honorários advocatícios de 10% do valor condenação, observado o disposto na Súmula
111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que a parte autora não preenche o
requisito da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Subsidiariamente, requer
a fixação da correção monetária e juros de mora em conformidade com o Art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios.
Prequestiona a matéria debatida.
A seu turno, apela a parte autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 29/01/2016.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5201368-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VERENI PEREIRA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERENI PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Vereni Pereira Silva,
nascida aos 21/04/1958, é portadora de Hipotireoidismo – CID 10: E 03.9, Hipertensão arterial –
CID 10: I10, Arritmia cardíaca – Extra sístole arterial, que afeta o coração e todos os órgãos do
sistema cardiovascular, e Osteoartrose – CID 10: M15.0, cujos sinais e sintomas estão
controlados com o uso de medicamentos, concluindo o perito judicial que em virtude dessas
patologias a pericianda encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício
de atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados, podendo exercer o ofício de
doméstica em sua própria residência (ID 29658462).
Ainda que se considere que a autora preencha o requisito da deficiência, nos moldes do Art. 20, §
2º, da Lei 8.742/93, considerando a idade avançada, as limitações decorrentes das doenças,
baixa escolaridade e a ausência de qualificação profissional, o estudo social evidencia que não há
miserabilidade.
Com efeito, na visita domiciliar realizada no dia 09/02/2018, constatou a Assistente Social que a
autora Vereni Pereira Silva, nascida aos 21/04/1958, desempregada desde o ano de 2010, residia
com seu esposo Aparecido Silva, nascido aos 06/08/1958, motorista de caminhão truck,
empregado formalmente; o filho Silas Coutinho Pereira Silva, nascido aos 29/11/1987, solteiro,
profissão frentista e auxiliar de topografia, desempregado, escolaridade ensino médio completo; e
o neto Kauê Henrique Soares da Silva, nascido aos 05/05/2006, estudante, filho de Silvio Soares
da Silva e Jane Cristina Pereira da Silva, residentes em Três Lagoas/MS.
Impende destacar que autora não possui a guarda do neto, de modo que ele não integra o núcleo
familiar da avó, à luz do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93. De acordo com o relatório social, o neto
passou a residir com os avós por não ter se adaptado na escola onde seus genitores fixaram
residência.
A família residia em imóvel próprio, construído em alvenaria, semiacabado, composto por três
quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecidos com mobiliário básico.
Foi declarado que a renda familiar era proveniente do salário do cônjuge, no valor de R$1.407,42,
acrescida de R$80,00 repassados pelo Programa Bolsa Família.
Foram informadas despesas no montante de R$.1494,11, com alimentação, energia elétrica,
água, gás, medicamentos, crédito para celular, roupas, calçados e combustível, quando a família
utilizava o veículo de propriedade da cunhada da autora, Francisca Silva.
A família ainda contava com uma cesta básica de alimentos fornecida pela empregadora do
cônjuge.
A autora referiu que tinha três filhos que não residiam em sua companhia, qualificados no
relatório social, os quais não tinham condições de prestar-lhe auxílio e esclareceu que o filho
Silas, que morava com os pais, estava tentando retornar ao mercado de trabalho mas não tinha
logrado êxito.
Concluiu a Assistente Social que a autora enfrentava dificuldades financeiras e não estava sendo
atendida na totalidade de suas necessidades pessoais básicas (ID 29658465).
Os extratos do CNIS anexados à apelação dão conta de que o salário do cônjuge da autora, no
ano de 2018, oscilou entre R$2.040,27 a R$2.774,36, e no ano de 2019, entre R$2.153,42 a
R$2.582,64 (ID 55211384).
Assim, o grupo familiar composto por três pessoas possui renda per capita superior à metade de
um salário mínimo.
Cabe elucidar que no mês de fevereiro de 2018 em que foi realizada a visita domiciliar,o salário
do cônjuge da autora correspondeu a R$2.452,64, muito superior ao valor informado.
Malgrado o critério da renda per capita do núcleo familiar não seja o único a ser considerado para
se comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício,
analisando o conjunto probatório, forçoso reconhecer que a autora não vive em situação de
penúria.
Com efeito, a autora reside em imóvel próprio, as despesas informadas estão sendo custeadas
com o salário do seu esposo e ainda conta com uma cesta básica fornecida pelo empregador do
cônjuge.
Destarte, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a
situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda
que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO
DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR.
REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de
seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei
n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial,
laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e
demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI
1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva
pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações
subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-
MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de
vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de
inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico
desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e
aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de
miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos
probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da
parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua
família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e
banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente
por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se
ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao
companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência
de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam,
em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova
ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é
possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise
implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de
sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014)".
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao
benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das
pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular
novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, cassando
expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu,
restando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se
comprovar a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
Precedentes desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu providase apelação da autoria
prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida e a apelacao do
reu e dar por prejudicada a apelacao da autoria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
