
| D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003220-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchidos os requisitos legais, julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessa verba.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido, sustentando, em suma, que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial e, por derradeiro prequestiona a matéria debatida para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que a autora Aparecida de Fátima Morais de Lima, nascida aos 27/05/1956, é portadora de hipertensão arterial primária e que está em tratamento medicamentoso, concluindo o Perito Judicial que a pericianda não está incapacitada para o trabalho em virtude dessa doença (fls. 120/124).
Ainda que assim não fosse e que se considere que a autora está incapacitada para o exercício de atividade laborativa em virtude da sua idade, grau de instrução e ausência de qualificação profissional, o estudo social evidencia que não há situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com efeito, a averiguação social constatou que o núcleo familiar é constituído pela autora a autora Aparecida de Fátima Morais de Lima, nascida aos 27/05/1956, seu esposo Antonio Mariano de Lima, nascido aos 22/02/1950, desempregado e os filhos solteiros Nivaldo Mariano de Lima, nascido aos 03/12/1977, trabalhador rural, Cesar Mariano de Lima, nascido aos 26/02/1980, auxiliar de serviços gerais, empregados formalmente, Celio Mariano de Lima, nascido aos 16/11/1989, sem renda e Clarice Mariano de Lima, nascida aos 22/11/1996, estudante.
O relatório social juntado às fls. 108/115, dá conta que a autora reside em imóvel alugado e que sobrevive com a renda proveniente dos salários dos filhos Nivaldo e Cesar, no valor de R$888,42 e R$1.080,00, respectivamente, totalizando R$1.968,42.
A autora verbalizou que seu esposo havia sido demitido naquele mês (outubro/2013), todavia não soube informar se iria receber auxílio desemprego.
Foram declaradas despesas com aluguel, alimentação, energia elétrica, água e gás de cozinha, no montante de R$1.189,94, que estão sendo supridas com a renda auferida. Quanto aos medicamentos, são fornecidos pela rede municipal e o IPTU é pago pelo proprietário do imóvel.
Constatou a Assistente Social que os filhos da autora eram proprietários de um veículo Monza, ano 1993, uma moto Honda 250, ano 2007 e duas motos Honda 150, ano 2011 e 2004.
Concluiu a experta que, aparentemente, a família não apresentava dificuldades para suprir as necessidades básicas.
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, anexados aos autos pela Autarquia, comprovam que o esposo da autora, Antonio Mariano de Lima, retornou ao mercado de trabalho e que os filhos Nivaldo e Cesar permanecem empregados formalmente, bem como que o filho Celio também está trabalhando, de modo que a soma dos seus salários, proporciona à família rendimento mensal de R$4.743,74 (fls. 133/145).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que apesar de a parte autora não auferir renda, seus familiares têm proporcionado a sua manutenção, não estando caracterizada a situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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