
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001179-61.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Regularize-se a numeração a partir de fls. 276.
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 01/02/2007, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido em 09/07/2007, após a constatação das condições socioeconômicas realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador.
O feito prosseguiu em seus regulares termos, sobrevindo a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito.
A r. sentença apelada, prolatada em 14/01/2015, julgou improcedente o pedido e revogou a tutela concedida, condenando a autoria no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$400,00, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Caso assim não se entenda, pugna pela anulação da sentença a fim de ser complementado o estudo social, em virtude da alteração da composição do núcleo familiar.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não é o caso de anulação da sentença para a realização de novo estudo social, porquanto os fatos novos trazidos nas razões do apelo devem ser objeto de nova ação, eis que as provas produzidas nestes autos, desde o ajuizamento da ação em 01/02/2007, foram suficientes para o deslinde da causa e eventual modificação constatada após a sentença não teria o condão de modificar o julgado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao requisito da deficiência, consta dos autos que a autora Lucia Maria da Silva Santos, nascida aos 28/02/1965, foi submetida à quatro perícias médicas, por profissionais distintos.
Na primeira perícia, realizada aos 11/02/2008, a cargo da perita nomeada pelo Juízo, foi constatado que a autora era portadora de Bursite de região de braço e antebraços D/E - CID10, M 71.8 e M 75.9, cuja patologia era passível de tratamento ambulatorial e fisioterápico para melhora do quadro. Em resposta aos quesitos formulados, afirmou a experta que a doença não incapacitava a pericianda para qualquer atividade laborativa e nem para a vida independente, tendo a autora referido que realizava todas as atividades do lar (fl. 105).
Na segunda perícia, realizada na data de 13/10/2010, a cargo de médico integrante do quadro autárquico, constatou-se que a autora era portadora de Cervicalgia - CID M 54.2 e Transtorno não específico de disco intervertebral - CID M 51.9, doenças passíveis de tratamento clínico e fisioterápico, concluindo o perito que a capacidade laborativa da pericianda não estava comprometida naquele momento (fls. 171/173).
Em nova perícia realizada aos 29/06/2011, por médico integrante do quadro da Secretaria de Saúde Municipal, foi constatado que a autora era portadora de Lombalgia - CID M 54.4, Cervicalgia - CID 54.2, Tendinite no ombro - CID M 75.0, Tendinite Bicipital - CID M75.2, Lesão não especificada no ombro - CID M75.9 e Bursite - CID 71.9, concluindo o perito que o quadro clínico apresentado incapacitava a autora para o trabalho. Ao responder o quesito nº 11, formulado nos seguintes termos: "Ante sua condição clínica, nível cultural, idade e capacitação profissional (profissão que sabe desempenhar), a periciada possui meios de prover seu sustento de maneira digna?", afirmou que "Não". De acordo com o parecer do experto, a patologia era progressiva e somente poderia ser melhorada com tratamento ambulatorial, medicamentoso e fisioterápico (fls. 197/199).
Na última perícia realizada em 05/03/2012, concluiu o perito nomeado pelo Juízo, que a autora era portadora de Tendinite biceptal, Lesão não especificada do ombro, Cervicalgia e Lumbago com ciática e que não havia incapacidade laboral (fls. 233/245).
Ainda que se considere que a autora esteja incapacitada desde a perícia realizada em 29/06/2011, extrai-se dos autos que o requisito da hipossuficência econômica não restou comprovado.
Com efeito, na visita domiciliar realizada no dia 16/08/2012, constatou a Assistente Social que a autora residia com sua mãe Lucia Maria da Silva Santos, 79 anos, viúva, aposentada e o filho Rafael Dias Pinheiro, solteiro, 19 anos de idade, empregado formalmente.
O imóvel em que moravam era próprio, mas estava em péssimas condições e possuía móveis bem simples.
Foi declarado que a família possuía renda de quatro salários mínimos, totalizando R$2.488,00, provenientes do benefício assistencial antecipado à autora por força de tutela, da pensão por morte e da aposentadoria auferidas pela genitora e do salário do filho Rafael.
Por seu turno, foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica, água, gás, medicamentos e plano de assistência médica, no montante de R$592,00, que estavam sendo custeadas, com folga, com a renda auferida.
Concluiu a Assistente Social desfavoravelmente pela concessão do benefício, porquanto mesmo não computando o benefício que a autora recebia, a renda per capita familiar era de um salário mínimo, valor muito superior ao limite estipulado pela legislação (fls. 250/252).
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão anexado ao parecer ministerial, comprova que o filho da autora está empregado e embora sua renda seja variável, sempre foi superior ao valor de um salário mínimo, e no mês de agosto de 2012 em que realizado o estudo social, seu salário correspondeu a R$796,85.
Ainda que seja excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que se destina à manutenção da genitora idosa, o valor remanescente, superior a dois salários mínimos não permite incluir a autora no rol dos necessitados que a norma visa proteger.
Assim, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade ou risco social, ainda que se considere que viva em condição econômica modesta.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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