
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001387-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 21/06/2012, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, deixando de condenar a autoria nas verbas de sucumbência, em virtude da natureza da ação.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que o autor Antonio Aleixo Bastos, nascido aos 30/03/1954, é portador de lesão bilateral nos joelhos e que está incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, tendo o experto sugerido afastamento pelo período de um ano (fls. 184/197).
Em que pese a conclusão do experto, o julgador não está adstrito apenas ao laudo pericial para formar o seu convencimento, pois a efetiva ausência de aptidão do beneficiário para o trabalho decorre de suas condições pessoais, tais como faixa etária, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Colhe-se dos autos que o autor está com 62 anos de idade, verbalizou que trabalhava em serviços rurais quando sua saúde permitia, e os registros assentados no CNIS de fls. 144/145, corroboram que não possui qualificação para exercer outro tipo de atividade.
Ademais, relata o perito judicial que o autor compareceu à perícia usando muleta, referiu que havia operado a perna há oito anos e que tinha pino na perna (tíbia), relatou sentir dores em ambos os joelhos e apresentou atestado emitido em junho de 2013, confirmando a doença e a incapacidade para o trabalho. Também foi constatado ao exame clínico, que tinha limitação aos movimentos dos dois joelhos, para andar e fazer esforço físico.
De outro vértice, o laudo radiológico digital datado de 15/07/2014 concluiu pela presença de material metálico 1/3 superior da tíbia, sinais de consolidação da fratura proximal da tíbia, osteopenia e controle cirúrgico ortopédico (fl. 217) e o relatório médico datado de 29/08/2014 também confirma a incapacidade laboral em virtude das doenças ortopédicas mencionadas (fl. 218).
Destarte, é de se concluir que o autor possui impedimentos de longo prazo, que permitem a sua inclusão no rol dos deficientes que a norma visa proteger, pois não é crível que frente a esse quadro, consiga colocação no competitivo mercado de trabalho e que possa exercer alguma atividade para prover a sua subsistência.
No enquanto, no que concerne ao requisito da miserabilidade, melhor sorte não assiste à apelante.
Com efeito, o autor Antonio Aleixo Bastos reside com seu filho Daniel Aleixo Bastos, nascido aos 15/04/1986, que segundo verbalizado, estava desempregado quando realizada a visita domiciliar, no mês de março de 2014.
A Assistente Social constatou que residiam em imóvel próprio, composto por dois cômodos e banheiro inacabados, em precárias condições.
A renda familiar totalizava R$730,00 e provinha do seguro desemprego do filho Daniel, que tinha previsão de ser pago até o mês de maio de 2014.
Foram informadas despesas com alimentação (R$200,00), energia elétrica (R$60,00), água (R$30,00) e medicamentos (em torno de R$150,00), e declarado que o IPTU estava atrasado.
Concluiu a Assistente Social que embora a renda per capita familiar ultrapassasse o limite legal, a família ainda se encontrava em situação de vulnerabilidade social (fls. 170/173).
No entanto, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados pelo INSS, dão conta que o filho do autor, Daniel Aleixo Bastos, estava empregado formalmente quando do ajuizamento da ação em 21/06/2012, e nessa data, auferiu renda de R$839,40 (fl. 160), cabendo elucidar que salário mínimo vigente era da ordem de R$622,00.
Os mesmos documentos anexados ao parecer do Ministério Público Federal informam que o contrato de trabalho do filho foi rescindido no mês de novembro de 2013, todavia, ele retornou ao mercado de trabalho em 01/12/2014, contratado por Joseane dos Santos Catharin e que permanece empregado, e seu último salário, no mês de janeiro de 2016, correspondeu a R$1.082,00 (fls. 259/261).
Assim, é possível afirmar que o núcleo familiar composto por dois integrantes possui renda superior à metade do salário mínimo.
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
No entanto, extrai-se do conjunto probatório, que não restou caracterizado o grau de hipossuficiência econômica necessário para a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que a parte autora viva em condição econômica modesta.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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