D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017802-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido, sustentando, em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, porquanto não comprovado o requisito concernente à miserabilidade.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que a autora Gilsilena Francisca dos Santos, nascida aos 22/12/1970, encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho e para reger os atos da vida civil, sendo portadora de quadro residual de Esquizofrenia - CID F20.5, com delírio e predomínio do comprometimento na esfera afetivo-cognitiva (fls. 266/272).
Impende destacar que a autora foi interditada, tendo sido nomeada curadora sua genitora, Corina Francisca dos Santos, em conformidade com os documentos acostados às fls. 15/20.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Gilsilena Francisco dos Santos, a genitora Corina Francisco dos Santos, nascida aos 13/06/1935, pensionista e a irmã Osmara Francisca dos Santos, 40 anos de idade, titular de benefício de amparo social ao deficiente.
A averiguação social constatou que o núcleo familiar reside em imóvel próprio com dois pavimentos, edificado em lote murado, que está em fase de acabamento, composto por oito cômodos de tamanho médio, guarnecidos com móveis em bom estado de conservação.
A renda familiar totalizava R$2.056,00 e era proveniente do benefício de pensão por morte da genitora, no valor de R$ 1.378,00 e do benefício assistencial da irmã, no valor de um salário, que na data da visita domiciliar estava fixado em R$678,00.
Foram declaradas despesas no montante de R$1.500,00, com alimentação, energia elétrica, água, gás, medicamentos, vestuário, telefone honorários advocatícios.
A genitora verbalizou que moravam nesse imóvel há três anos e que iniciou uma reforma e não conseguiu concluir, devido aos gastos com medicamentos e honorários advocatícios.
Concluiu a Assistente Social favoravelmente pela concessão do benefício à autora (fls. 199/201).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, mesmo excluindo o valor do benefício assistencial auferido pela irmã, e o valor de um salário mínimo do benefício de pensão por morte da genitora idosa, a autora ainda pode contar com o mesmo valor para suprir as suas necessidades vitais e, ante o exposto no estudo social, não está caracterizada a situação de risco ou vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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