D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019662-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido, sustentando, em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pela regularização da representação processual da autoria, por meio de curador, ante a conclusão do laudo médico pericial.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que concerne à preliminar arguida pelo douto custos legis, observo que o laudo médico pericial concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade laborativa e não menciona que essa incapacidade também alcança os atos da vida civil.
Por outro lado, não há que se falar em nulidade por vício de representação processual, visto que o incapaz de fato pode atuar em juízo quando ainda não foi interditado, mediante a nomeação de curador especial, cuja providência deve ser determinada pelo Juízo de origem e não nesta sede recursal, a fim de evitar prejuízo à parte autora, na forma do princípio da duração razoável do processo.
Convém elucidar que houve a necessária intervenção do Ministério Público em primeira instância, que opinou pela improcedência do pedido.
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que o autor Felipe Reis dos Santos Lara, nascido aos 05/01/1993, é portador de Esquizofrenia Residual - CID 10 F20.5, concluindo o experto que o periciando encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (fls. 67/68).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Felipe Reis dos Santos Lara, nascido aos 05/01/1993, solteiro, desempregado, a genitora Gloria Maria dos Santos Lara, do lar, e o genitor Adão Nunes de Lara, trabalhador rural, empregado formalmente.
A averiguação social constatou que a família reside em imóvel cedido pelo empregador do genitor, localizado na zona rural, com espaço suficiente para acomodar todos os moradores. Os cômodos estão guarnecidos com mobiliário básico, além de uma TV LCD com 42" e um computador.
A renda familiar era proveniente do salário do genitor, no valor de R$905,00, que estava contratado desde 11/05/2015, com registro em CTPS, na função de Serviços Gerais/Trabalhador Rural.
Foram informadas despesas com alimentação e gás de cozinha, no montante de R$645,00, tendo a genitora referido que a renda era suficiente para prover o sustento familiar e que acumularam dívidas no período em que seu esposo esteve desempregado, as quais estavam sendo quitadas conforme recebia.
Consta que as despesas com energia elétrica e água são custeadas pelo empregador e que os medicamentos de alto custo são fornecidos pela farmácia popular.
A genitora informou que a família havia se mudado recentemente para a casa cedida pelo patrão do seu esposo e que deixaram a casa do bairro mobiliada para sua filha Samara, onde costumam ficar em dias seguidos de consultas, devido à insuficiência de transporte do sítio para o bairro, e esporadicamente, aos finais de semana (fls. 45/48).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso dos autos, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a parte autora esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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