
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024389-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$800,00, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Após a rejeição dos embargos de declaração, a autoria apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido, sustentando, em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público ou vícios de natureza formal ou procedimental a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Kaue Henrique de Souza Fernandes, nascido aos 11/01/1997, é portador de Retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento - CID 10 F71.1 e Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de canabinoides - Síndrome de dependência - CID 10 F12.2, concluindo o experto que em virtude dessas patologias, o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (fls. 236/237).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Kaue Henrique de Souza Fernandes, nascido aos 11/01/1997 e sua genitora Marli da Penha Souza Lima, nascida aos 27/05/1969, divorciada, funcionária pública estadual, aposentada por invalidez.
Coabitam o mesmo imóvel, a irmã Ana Carolina de Souza Lima, separada, desempregada e sua filha Kauane Caroline Souza Sandy, 06 anos de idade.
Impende elucidar que à luz do artigo em comento, a irmã e a sobrinha não integram o núcleo familiar do autor.
A averiguação social constatou que o autor e seus familiares residem em pequenos cômodos nos fundos da casa da avó materna, com pouca iluminação e ventilação, guarnecidos com mobiliário essencial.
A renda familiar, segundo informado, totalizava um salário mínimo, auferido pela genitora como funcionária pública estadual, na função de auxiliar de limpeza.
Foram declaradas despesas com alimentação (R$400,00), energia elétrica (R$70,00), água (R$65,00), gás (R$42,00) e medicamentos (R$170,00).
Concluiu a Assistente Social que as necessidades básicas do autor são totalmente providas pela mãe assalariada, que está enfrentando dificuldades com o desemprego da filha e que o benefício possibilitaria a aquisição de bens e maior conforto ao autor (fls. 246/249).
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados aos autos pela autarquia, comprovam que a genitora do autor, é servidora pública aposentada por invalidez, com proventos de R$1.343,66, referentes à competência do mês de outubro de 2015 e que também recebe pensão alimentícia, no valor de R$251,92 (fls. 273/274), de modo que a renda familiar corresponde a R$1.594,58.
Assim, considerando que o salário mínimo vigente naquela data estava fixado em R$788,00, é possível afirmar que o grupo familiar composto por duas pessoas, o autor e sua mãe, possui renda per capita de um salário mínimo.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, mesmo excluindo o valor de um salário mínimo da renda familiar, que se destina à manutenção da genitora, o autor ainda pode contar com a mesma quantia para suprir as suas necessidades vitais, não estando caracterizada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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