
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024635-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, concedido a pessoa deficiente em 02/07/2004, que foi cessado em 01/11/2014, por ter sido constatada renda incompatível com a benesse.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que Renata Trevizano Moreira, nascida aos 07/06/1982, apresenta acentuado déficit visual bilateral equiparado a cegueira, com visão nula em ambos os olhos, em uso de prótese ocular no olho direito, concluindo o experto que a pericianda encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho e necessita do auxílio permanente de terceiros para os afazeres domésticos e para a vida cotidiana (fls. 112/120).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Renata Trevizano Moreira, nascida aos 07/06/1982, o cônjuge João Patrício da Silva, nascido aos 20/04/1982, ceramista, empregado formalmente, e o filho José Paulo Moreira da Silva, nascido aos 22/01/2016.
A averiguação social constatou que a autora residia em um imóvel cedido por seus pais, construído nos fundos do terreno, composto por um quarto com banheiro (suíte), sala e cozinha, guarnecidos com mobiliário em boas condições de uso e em quantidade suficiente para a demanda da família.
De acordo com a experta, o padrão da residência era satisfatório, apresentava bom estado de conservação, não necessitava de reparos e manutenção.
Consta que a família era proprietária de um veículo Monza.
A renda familiar totalizava R$1.000,00 e era proveniente do salário auferido pelo marido da autora como ceramista.
Foram informadas despesas com alimentação, energia elétrica e água, gás, medicamentos e transporte, no montante de R$917,00.
A autora referiu que recebia ajuda de sua mãe para o pagamento das despesas com energia elétrica, água e alimentação e também a auxiliava nos afazeres domésticos e nos cuidados da criança. Pontou, ainda, que um irmão casado a auxiliava eventualmente, com alimentos e fraldas, assim como a madrinha do filho.
Concluiu a Assistente Social que a família não apresentava situação de vulnerabilidade (fls. 146/151).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiência que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso dos autos, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autora não apresenta situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, a autora reside em imóvel cedido por seus pais, em boas condições e que contém o necessário para o conforto da família. Seu marido é proprietário de um veículo, está empregado formalmente e também recebe uma cesta básica do empregador. Além disso, conforme informado à Assistente Social, sua mãe arca com as despesas fixas com energia elétrica e água e também auxilia com alimentos e nos cuidados do seu filho, contando, ainda, a ajuda esporádica de um irmão e da madrinha do seu filho.
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, decerto que, ao menos nesse momento, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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