D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010276-27.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 25/02/2009, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
Após a decisão proferida por esta Corte, anulando a r. sentença de fls. 163/166, por ausência de intervenção do Ministério Público Federal, os autos baixaram ao Juízo de origem e foram regularmente processados.
Em nova decisão, o MM. Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria no pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido, sustentando, em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e prequestiona a matéria debatida para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, porquanto não comprovado o requisito concernente à miserabilidade.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, consta dos autos que a autora Rita Candida Maximo Fidelis, nascida aos 03/08/1966, foi submetida à perícia médica em duas datas, a primeira em 17/03/2011 e a segunda em 11/02/2014, por profissionais distintos, que concluíram ser a pericianda portadora de Epilepsia e Depressão, cujas patologias estavam controladas e no estágio em que se encontravam, não incapacitavam a autora para o trabalho e para a vida independente, conforme atestam os laudos médicos juntados às fls. 138/146 e 275/278.
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório evidencia que o requisito da hipossuficiência econômica também não restou preenchido.
Com efeito, o relatório social firmado em 07/07/2010, dá conta que a autora Rita Candida Maximo Fidelis, nascida aos 03/08/1996, residia com seu esposo João Batista Fidelis, nascido aos 09/10/1954, motorista, funcionário público municipal, e o filho João Paulo Maximo Fidelis, nascido aos 26/08/1985, monitor de aluno, funcionário público municipal e na ocasião, a renda familiar totalizava R$1.410,00, valor aproximado a três salários mínimos vigentes na ocasião (fls. 89/90).
Na segunda diligência realizada no mês de maio de 2014, constatou a Assistente Social que a autora estava residindo em outro endereço, em imóvel próprio, com seu esposo acima qualificado, a filha Ana Paula Maximo Fidelis, 29 anos, balconista, o genro Claudemir Avelino de Almeida, trabalhador rural e as netas menores Julia Vitória Fidelis Freitas e Livia Stefani Fedelis de Freitas.
Além do bem imóvel, consta que a família era proprietária de um veículo Fiat Siena, ano 2007, avaliado em R$15.000,00.
A renda familiar era composta da aposentadoria do cônjuge, no valor declarado de R$1.500,00 e dos salários da filha, R$800,00 e do genro, R$722,00, totalizando R$3.022,00.
Cabe destacar que a filha, genro e netos não integram o núcleo familiar da autora e a renda por eles auferida não deve ser computada, pois se destina à manutenção do próprio grupo familiar.
Assim, a renda familiar da autora é composta apenas dos proventos de seu esposo, no valor de R$1.500,00, que equivale a renda per capita de R$750,00.
Impende elucidar que o salário mínimo naquela data estava fixado em R$724,00.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, mesmo excluindo o valor de um salário mínimo da renda familiar, que se destina à manutenção do seu esposo, a autora ainda pode contar com a mesma quantia para suprir as suas necessidades básicas e, diante do exposto no estudo social, não está caracterizada a situação de risco ou vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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