D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004080-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, entendendo que autora não implementou o requisito previsto pelo § 2º, do Art. 20, da LOAS, julgou improcedente o pedido, condenando-a em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a execução dessa verba por força da gratuidade de justiça.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, cabe destacar que a autora Ana Rita de Oliveira, nascida aos 08/01/1986, foi submetida à perícia médica judicial em duas oportunidades, por profissionais especializados em Medicina do Trabalho. O primeiro exame pericial ocorreu em 19/11/2013 e o segundo em 17/04/2015, cujo profissional também possuía especialidade na área de Psiquiatria.
Na primeira perícia médica, atestou a perita judicial que a autora, então com 27 anos de idade, era portadora de Visão Monocular normal à direita, Cegueira em olho esquerdo, relacionado ao estrabismo, Hipertensão Arterial Sistêmica leve e Ansiedade. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, afirma a experta que a Hipertensão Arterial Sistêmica e o estado de ansiedade são passíveis de controle medicamentoso, todavia, não há recursos para recuperação da cegueira em olho esquerdo. Concluiu a perita judicial que a autora encontrava-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu a experta que autora possuía capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua vida pessoal e nas atividades habituais com as quais vinha se ocupando ao longo de toda sua vida e que havia restrições para exercer profissões remuneradas específicas, como controlador de vôo, operador de ponte rolante, motorista profissional, que exigem visão binocular, ou as profissões de relojoeiro, ourives e bordadeira, que requerem elevada acuidade visual (fls. 74/82).
No segundo exame pericial realizado em 17/04/2015, a cargo de médico especializado em Psiquiatria, atestou o profissional que "As informações declaradas pela autora contém algumas queixas inespecíficas que não caracterizam qualquer transtorno psíquico.", concluindo o experto que "não foram certificadas as doenças psiquiátricas alegadas pela parte autora; impossibilitando de caracterizar qualquer tipo de incapacidade laboral." (fls. 134/137).
Destarte, extrai-se dos laudos médicos que a alegada incapacidade da parte autora para o trabalho não restou comprovada, nos moldes exigidos §2º, do Art. 20, da Lei n.º 8.742/93, de modo que não há como conceder-lhe o benefício almejado.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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