D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001846-43.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessa verba.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial psiquiátrico atesta que Andrea Muniz, nascida aos 04/05/1974, é portadora de Personalidade Histriônica e Transtorno Dissociativo Conversivo - CID F.60.4 e F44, concluindo o experto que esses quadros não incapacitam a pericianda para exercer toda e qualquer atividade laborativa, inclusive o seu ofício habitual de ajudante geral, bem como é capaz de exercer os atos da vida civil (fls. 55/59).
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, esclarece o Perito Judicial que "O Transtorno de Personalidade Histriônica é uma perturbação do funcionamento mental que interfere no campo das relações interpessoais afetivas íntimas, não havendo interferência sobre a capacidade laborativa. "
Extrai-se do laudo pericial que na data da perícia a autora apresentou o exame de Eletroencefalogram datado em 07/05/2014, com conclusão normal, referiu que estava em tratamento médico psiquiátrico no AME desde 2003, porém, não apresentou documento comprobatório da data de início do tratamento, verbalizou que não fazia uso contínuo de nenhuma medição psicofarcológica e apresentou a CTPS em que constava o registro no período de 01/06/2006 a 05/09/2007, na função de ajudante geral.
A autora referiu na inicial que era portadora de retardo mental, todavia, após o exame psíquico, a avaliação cuidadosa da estória clínica, atestados médicos e leitura dos autos, atestou o experto que "A pericianda Andrea Muniz não apresenta nenhum sinal e/ou sintoma que se enquadrem dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10 para Retardo Mental." (fl. 58)
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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