D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015282-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na ausência de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sustentando em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Caso assim não se entenda, pugna pela anulação da sentença para a realização do estudo social, "para melhor subsídio do direito da Apelante".
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, consta dos autos que Joana Dias Ferraz, nascida aos 23/06/1965, foi submetida à perícia médica na data de 23/05/2015, a cargo do Perito Judicial especialista em Ortopedia e Traumatologia, e de acordo com o laudo juntado às fls. 119/126, a autora "apresenta histórico de dorsolombalgia e transtorno depressivo, sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações mentais", concluindo o experto que a pericianda encontra-se "Apta para atividades laborais".
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa do feito nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no parecer.
Com efeito, a documentação médica que instruiu a inicial, solicitando afastamento do trabalho em virtude dos problemas ortopédicos, foi firmada em 04/10/2012 (fl. 25), e embora a autora tenha juntado o laudo médico da avaliação audiológica, dando conta que possui "deficiência auditiva sensorioneural profunda em orelha esquerda", não foi constatado o mesmo problema no ouvido esquerdo, pois os limiares auditivos estavam dentro dos padrões de normalidade (fl. 23/24).
Cabe destacar que de acordo com o laudo pericial, a autora compareceu à perícia acompanhada por seu patrono, relatando apenas problemas ortopédicos que tiverem início há aproximadamente três anos, negou ser portadora de HAS e diabete e também não referiu ser portadora de problema otológico, donde se infere que a deficiência auditiva unilateral não constitui fator incapacitante para o desempenho de atividades, porquanto a perícia transcorreu sem nenhum entrevero.
Convém elucidar que não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Nesse sentido, trago à colação os julgados deste Tribunal, in verbis:
De outra parte, embora não ter sido realizado o estudo social, tal fato não enseja a anulação da r. da sentença, pois os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos.
Portanto, não comprovada a incapacidade, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
Nesse sentido:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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