Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002766-37.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO.
CONDIÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE
ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002766-37.2020.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JANICE VALIAS BORGES
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A, VANESSA
ALVES - SP414062-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002766-37.2020.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JANICE VALIAS BORGES
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A, VANESSA
ALVES - SP414062-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante apresentou o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença. Subsidiariamente, requer seja designada nova perícia com especialista em
Cardiologia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002766-37.2020.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JANICE VALIAS BORGES
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A, VANESSA
ALVES - SP414062-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
Federal nos seguintes termos:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado sob a sistemática da
repercussão geral, o benefício em questão também pode ser concedido a estrangeiros
residentes no Brasil:
“Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo
203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”
(STF, Plenário, RE 587.970/SP, rel. min. Marco Aurélio, j. 20/4/2017, DJe 21/9/2017, Tema
173).
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da
prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
...
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é
necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando
apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de
condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador:
JusPodivm, 2017, p. 65 e 66).
A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos:
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR)
O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a
respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor:
“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de
pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”
A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se
fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e
não à parte dela. Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina:
“§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.
A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in
verbis:
“Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei
12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais
que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a
realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a
efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”.
No caso em análise, a perícia médica, realizada no dia 12/11/2020, por especialista em
Psiquiatria, concluiu que a demandante, nascida em 25/09/1961 (59 anos na data do exame),
possui quadro de Transtorno de Personalidade (CID 10 – F60), o que, no entanto, não lhe
acarreta incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
Ponderou, ainda, que a autora não comprovou possuir deficiência e impedimento de longo. Eis
a conclusão da perita judicial:
“(...) 3.2. EXAME ESPECÍFICO
Exame psíquico: vem sozinha, estabelece bom contato com entrevistadora, responde todas as
questões que lhe são feitas sem prejuízo da clareza.
Atenção e memória preservadas, orientada auto e alopsiquicamente. Humor sem polarização.
Pensamento sem alteração de forma ou curso, sem produção psicótica. Sem alteração da
senso percepção ou representação no momento.
Capacidade volitiva e de iniciativa preservada. Pragmatismo com algum prejuízo. Nível
intelectual nos limites inferiores da normalidade.
4. DOCUMENTOS MÉDICOS LEGAIS
4.1. EXAMES SUBSIDIÁRIOS
Não constam.
4.2. RELATÓRIOS MÉDICOS
Consta nos autos relatório médico de 22/10/2019 onde lê-se: ”F60, F32, F29, ... dificuldade de
lidar com frustrações...”.
Consta demais relatórios onde constam CID F 32, F60.3, F33.2, F41...”.
5. DISCUSSÃO
Diante do acima exposto e observado o examinado é portador de Transtorno de Personalidade
(CID 10 – F60) sobre o qual se desenvolveu um transtorno de humor que segue estável
mediante tratamento psiquiátrico medicamentoso ao qual vem se submetendo.
Não apresenta prejuízo volitivo, do pragmatismo ou cognitivo que comprometa sua capacidade
laborativa do ponto de vista psiquiátrico.
Não há incapacidade para realizar suas atividades diárias e laborais.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que:
Não foi constatado incapacidade do ponto de vista psiquiátrico.
Não é deficiente mental.
(...)”
Com efeito, analisando-se o laudo pericial, não se constata a existência de impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou
mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, como exige o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a existência de
deficiência e impedimento, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva,
constitui importante peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora não apresenta deficiência e não enfrenta
impedimento de longo prazo, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Não sendo a demandante pessoa com deficiência ou impedimento de longo prazo, é
desnecessário examinar suas condições socioeconômicas, devendo o pedido ser julgado
improcedente.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO.
CONDIÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE
ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
