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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MAIOR INCAPAZ. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:50

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MAIOR INCAPAZ. CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR RESIDE COM A IRMÃ E A GENITORA IDOSA EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES. NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES COTIDIANAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002944-63.2019.4.03.6345, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002944-63.2019.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MAIOR INCAPAZ.
CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR
RESIDE COM A IRMÃ E A GENITORA IDOSA EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES.
NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES
COTIDIANAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER
PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002944-63.2019.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: SILVIO FRANCISCO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - SP172498,
ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS GUEDES - SP258016-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002944-63.2019.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILVIO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - SP172498,
ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS GUEDES - SP258016-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia ré apresentou o presente recurso. Postulou a ampla reforma da
sentença. Subsidiariamente, requer seja a DIB do benefício fixada na data da perícia judicial ou
na DII fixada no laudo.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002944-63.2019.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILVIO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - SP172498,
ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS GUEDES - SP258016-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não restou demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei n.9.099/95.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, a parte autora pretende a revisão do ato
administrativo que indeferiu o benefício assistencial, com todos os reflexos pecuniários devidos
desde então. Diante do indeferimento administrativo seu interesse processual está
perfeitamente delineado nos autos.
Segundo Fredie Didier Jr. (“Curso de Direito Processual Civil”, v. 1. 18. ed. Salvador:
JusPodivm, 2016, p. 316 e 360-364), o interesse de agir (art. 17 do CPC) é requisito de validade
do processo que se verifica quando presentes, concomitantemente, a necessidade e a utilidade
da tutela jurisdicional. Ressalvadas as hipóteses em que o ordenamento impõe o exercício do
direito exclusivamente na via judicial (e.g., anulação de um contrato), a necessidade só estará
configurada quando, no caso concreto, não for possível a satisfação do direito pela via
extrajudicial, pois a jurisdição deve ser encarada como ultima ratio.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 350 da sistemática da
repercussão geral, estabeleceu algumas balizas quanto ao prévio requerimento administrativo
como condição para o acesso ao Judiciário:“I – A concessão de benefícios previdenciários
depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde
com o exaurimento das vias administrativas;II – A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado;III – Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o

INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;IV – Nas ações ajuizadas antes da
conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por
prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas
e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido
administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu
mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;V – Em todos os
casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar
em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos
legais” (STF, Plenário, RE 631.240/MG, rel. min. Roberto Barroso, j. 3/9/2014, DJe 7/11/2014).
A questão posta em debate tem previsão no item 4 do julgado, de sorte que a exigência que
consta na decisão do juiz a quo não é devida.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a respeito do tema, já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. 1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição
para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral. 2. A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo, portanto, cabível a
formulação direta perante o Poder Judiciário, nos termos do RE n. 631.240/MG. 3. Estão
presentes todos os requisitos para a propositura da ação. 4. Apelação provida para anular a
sentença.
(AC 00237060720164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

O indeferimento do benefício constitui atividade administrativa que não está a salvo do controle
judicial.
De outro lado, observo que também não prospera o argumento segundo o qual houve alteração
do quadro de saúde da parte autora. O fato de o perito ter fixado a DII em momento posterior à
DER não significa que o autor não apresentasse sintomas incapacitantes desde então.
Ademais, esse fato deve alterar apenas a DIB do benefício e não sua concessão propriamente
dita.

Nestes termos, afasto essa preliminar.
Passo à análise do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
Federal nos seguintes termos:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado sob a sistemática da
repercussão geral, o benefício em questão também pode ser concedido a estrangeiros
residentes no Brasil:
“Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo
203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”
(STF, Plenário, RE 587.970/SP, rel. min. Marco Aurélio, j. 20/4/2017, DJe 21/9/2017, Tema
173).
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da
prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
...
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é
necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando
apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de
condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador:
JusPodivm, 2017, p. 65 e 66).

A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos:
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR)

O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a
respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor:

“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de

pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade
laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2
(dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista
para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”

A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se
fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e
não à parte dela. Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina:
“§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”.
A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in
verbis:
“Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei
12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais
que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a
realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a
efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”.
No caso em análise, a perícia médica, realizada no dia 14/09/2020, por especialista em
Psiquiatria, concluiu que o demandante, nascido em 30/12/1966 (53 anos na data do exame),
possui quadro de Síndrome de Dependência ao Álcool associado a quadro de Transtorno
mental decorrente de lesão e disfunção cerebral tipo cognitivo leve, o que lhe acarreta
incapacidade total e permanente para suas atividades habituais, caracterizando-se ainda a
deficiência e o impedimento de longo prazo.
Eis a conclusão do perito judicial:
“(...) V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após avaliação cuidadosa da história clínica, exame psíquico,
atestados médicos e leitura do processo, relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico
psiquiátrico, o examinado Silvio Francisco da Silva, de acordo com a 10ª revisão da
Classificação Internacional de Doenças, é portador de quadro de Síndrome de Dependência ao
Álcool-CID10- F10.3 em abstinência há 03 anos associado a quadro de Transtorno mental
decorrente de lesão e disfunção cerebral tipo cognitivo leve.
(...)
VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise
da documentação médica inclusa ao processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista
médico, o periciando Silvio Francisco da Silva se encontra INCAPAZ de exercer toda e qualquer
atividade laborativa. Capaz de exercer os atos da vida civil.
Incapacidade laborativa Total e Permanente.
Periciado apresenta sequelas físicas graves, incapacitantes após apresentar choque séptico
desencadeado por quadro de pneumonia em 08.04.2019. Restrito ao leito, necessitando de
cuidados permanentes para os atos da vida do cotidiano.
(...)”

Levando-se em conta a data de início da incapacidade e o prognóstico do demandante,
considero que o impedimento do requerente deve ser reputado de longo prazo, nos termos do §
10 do art. 20 da Lei 8.742/1993 e do Tema 173 da TNU. Assim, considero que estão presentes
todos os requisitos do § 2º para se considerar a parte autora pessoa com deficiência.
Quanto à hipossuficiência econômica, a Lei 8.742/1993 instituiu um critério objetivo,
considerando incapaz de prover a própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou
idosa pertencente a família cuja renda mensal per capita seja a inferior a ¼ do salário mínimo.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o critério supracitado (ADI
1.232, j. 27/8/1998).
O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela possibilidade de utilização de outros
critérios para a aferição da miserabilidade do postulante. Em julgamento de recurso especial
repetitivo, fixou a seguinte tese:
“A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG, rel. min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 28/10/2009, public. 20/11/2009, Tema 185).
Anos mais tarde, o Pretório Excelso alterou sua posição a respeito do critério legal de
miserabilidade, firmando a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar
mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para
concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da
Constituição” (STF, Plenário, RE 567.985/MT, rel. min. Marco Aurélio, rel. para acórdão min.
Gilmar Mendes, j. 18/4/2013, DJe 2/10/2013, Tema 27).
Para melhor compreensão desse entendimento, transcrevo trecho da ementa (grifo no original):
“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo’.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao
fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.
Tratando-se de decisão proferida em controle concreto de constitucionalidade, a eficácia se
restringe ao caso analisado e ao campo dos precedentes judiciais, não tendo o condão de
retirar o dispositivo legal do ordenamento jurídico, tal como se dá no controle abstrato (art. 102,
§ 2º, da CF). De toda forma, apesar de o Pretório Excelso ter declarado a inconstitucionalidade
parcial do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, não lhe aplicou a sanção de nulidade.
Como relata Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador:
JusPodivm, 2017, p. 57), tentou-se modular a eficácia da decisão para 31/12/2015, a fim de que
o Congresso Nacional tivesse tempo de alterar a Lei Orgânica da Assistência Social, porém não
foi alcançado o quórum de 2/3.
A posição do STF foi encampada pelo legislador em 2015, quando da edição do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, que acrescentou o § 11 ao art. 20 da Lei 8.742/1993, in verbis:
“§ 11. Para concessão do benefício de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Como se nota, o critério da renda mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo continua em vigor no
ordenamento jurídico, mas deve ser analisado em conjunto com outros elementos para que se
possa detectar a hipossuficiência econômica do requerente. Para tanto, nos termos da Súmula
79 da TNU, aprovada em 15/4/2015:
“Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das
condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação

lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova
testemunhal”.
A conclusão acima é chancelada pela Turma Nacional de Uniformização, que, em julgamento
de recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese:
“O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada
por outros elementos de prova” (TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, rel. juiz federal
Daniel Machado da Rocha, j. 14/4/2016, public. 15/4/2016, Tema 122).
Sem embargo dessas constatações, proliferaram no território nacional inúmeras decisões em
Ações Civis Públicas que passaram a impor ao INSS adoção de critérios regionais e
diferenciados para a concessão do benefício.
Esse fato contribuiu para nova e recente alteração legislativa a respeito do tema (Lei 14.176/21)
que deu a seguinte redação ao §11 do artigo 20 da Lei 8.472/93
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiarper capitaprevisto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensalper capitade
que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata ocaputdeste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III
docaputdeste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III docaputdeste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I docaputdeste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que
trata o inciso III docaputdeste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”


Nestes termos, o deferimento da prestação deverá observar a existência dessas situações que
permitem a superação do limite de ¼ de salário mínimo como renda per capita no núcleo
familiar.
Por último, anoto que o STJ, no julgamento do Tema 640 ampliou o alcance da norma que
consta do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Eis a decisão do Tribunal:
STJ – Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa
com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.

Dessa forma, nos casos de núcleos familiares compostos simultaneamente por idosos e
deficientes, o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não e computado no
cálculo da renda per capita.
No que tange ao grupo familiar, assinalo que com o advento da Lei 12.435/2011, a família é
integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Em relação a esse ponto, não se pode perder de vista o princípio da subsidiariedade, pelo qual
a atuação do Estado só se justifica quando o indivíduo e os grupos sociais intermediários são
incapazes de resolver determinado problema.
Apesar de a Constituição Federal não empregar essa expressão, a norma jurídica pode ser
extraída, no campo da assistência social, tanto do art. 203, V, quanto de outros dispositivos
analisados de forma sistemática.
Segundo o art. 193, “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais”.
Dentro do Título VIII (“Da Ordem Social”) está o capítulo relativo à seguridade social, que se
divide em três subsistemas: saúde, previdência e assistência social (art. 194, caput).
O Capítulo VII do mesmo Título, por sua vez, trata da família, criança, adolescente, jovem e
idoso. O art. 226 reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura especial proteção
do Estado. O art. 229 contempla o princípio da solidariedade familiar, assim expresso: “Os pais
têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de
ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Do exposto, pode-se afirmar que o indivíduo é o principal responsável pelo atendimento de suas
necessidades. Caso enfrente situação que não lhe permita prover o seu sustento, deverá ser
amparado por sua família, nos termos da lei de regência (art. 5º, II, da CF). Na hipótese de os
familiares legalmente obrigados a colaborar com o sustento do membro carente também não
terem condições de fazê-lo, aí sim o indivíduo poderá acionar o Estado, para deste receber
assistência social.
Vê-se, portanto, que o BPC-LOAS não é instrumento para afastar o dever de prestar alimentos
de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de

deficiência. Além disso, não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar
maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo
estado de miserabilidade.
Observadas essas premissas, no caso concreto, o laudo social indicou que, nos termos do § 1º
do art. 20 da Lei 8.742/1993, o grupo familiar é composto por 5 (cinco) pessoas: o demandante,
a genitora idosa, a irmã, o cunhado e o sobrinho menor de idade.
A renda mensal do grupo familiar provém exclusivamente da aposentadoria por idade
concedida à genitora do demandante, no valor de um salário mínimo, do trabalho do cunhado,
pelo qual aufere cerca de R$ 1.500,00, e da pensão alimentícia recebida pela irmã, no valor de
R$300,00. Informou ainda ser beneficiário do Bolsa Família, no valor de R$ 40,00.
O benefício previdenciário da genitora deve ser abatido da renda familiar, na forma do parágrafo
único do art. 34 do Estatuto do Idoso, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de
Justiça em recurso repetitivo:
“Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia,
a pedido debenefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de quebenefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no
cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93” (STJ, 1ª Seção, REsp
1.355.052/SP, rel. min. Benedito Gonçalves, j. 25/2/2015, public. 5/11/2015, Tema 640).
Por conseguinte, a renda per capita do autor é inferior à metade do salário mínimo vigente na
data da perícia socioeconômica (14/09/2020), estipulado nos termos da Lei nº 14.013/2020.
Além de se enquadrar no critério legal de miserabilidade (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993), a
situação econômica do autor é corroborada pelo laudo social e pelo acervo fotográfico anexo,
que revelam imóvel próprio bastante simples, em condições precárias, guarnecido apenas com
móveis e eletrodomésticos essenciais, que não destoam da alegada condição de
miserabilidade.
Embora a renda per capita não seja o único critério para se aferir a necessidade da postulante,
no caso, o aspecto geral do ambiente doméstico e o contexto familiar indicam que a parte
autora não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família.
Ademais, o cunhado não possui obrigação legal de prestar alimentos ao autor, caso esse não
consiga fazê-lo por conta própria.
Por fim, importante repisar que tanto o laudo pericial quanto o laudo socioeconômico
constataram a necessidade de supervisão e atenção em tempo integral em relação ao autor.
Em casos assim, a dependência do autor acaba por retirar a capacidade laborativa de um dos
membros da família por tempo indeterminado.
Isso sem mencionar que a genitora já possui idade bastante avançada.
No ponto, assim restou fundamentada a sentença:
“(...) No tocante à hipossuficiência econômica, o mandado de constatação anexado nos eventos
nº 20 e nº 23, e datado de 05/02/2020 e 07/02/2020, respectivamente, revela que o autor reside
com sua irmã e curadora Maria Cristina, 57 anos e o sobrinho, 15 anos de idade. A família
reside em imóvel próprio, de oito cômodos apenas, em condições ruins de habitabilidade,
conforme se observa do relatório fotográfico anexado. A sobrevivência da família é mantida pela

pensão auferida pela irmã do autor de R$ 300,00 e pelo auxílio do programa social bolsa família
no valor de R$ 40,00. Foi informado, ainda, que “o autor esteve internado na cidade de Marília,
inclusive, ficou por um tempo na UTI, e que atualmente está na casa de uma irmã na cidade de
Marília, por orientação médica, em virtude da traqueostomia e só depois de retirá-la é que
deverá voltar para a residência na cidade de Garça -SP”. Em diligência efetuada no local em
que o autor está provisoriamente, foi constatado que lá residem a irmã do autor Maria de
Fátima, do lar, não aufere renda; sua mãe Cecília, recebe benefício de aposentadoria no valor
de 1 salário mínimo; seu cunhado José Aparecido, recebe salário mensal (valor líquido) de R$
1.500,00 e sua sobrinha neta Ana que recebe 1 salário mínimo mensal. A família reside em
imóvel próprio, de seis cômodos apenas, em condições ruins de habitabilidade, conforme se
observa do relatório fotográfico anexado. A sobrevivência da família é mantida pela
aposentadoria auferida pela mãe do autor (1 salário mínimo), pelos salários recebidos por seu
cunhado (R$ 1.500,00) e sua sobrinha neta (1 salário mínimo).
Pois bem. Conforme regra contida no §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei nº 12.435/2.011),
para efeito de benefício assistencial, devem ser consideradas na aferição da renda per capita
mensal do autor, os rendimentos auferidos pela sua irmã e curadora e por sua genitora.
No caso, a renda auferida pela genitora deve ser excluída do cálculo da renda familiar, nos
termos do artigo 34 da Lei 10.741/2003, bem como da atual redação do § 14, do artigo 20, da
Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020.
Nesse contexto, a renda total da família resume-se aos proventos da pensão auferida por Maria
Cristina, resultando em renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, atendendo ao disposto
no § 3º, I, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, também incluído pela Lei nº 13.982/2020.
Contudo, como já afirmado anteriormente, o parâmetro de renda familiar de ¼ (um quarto) do
salário mínimo não pode servir como critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de
benefício assistencial.
No caso, levando-se em conta a idade avançada da genitora e as precárias condições de
habitabilidade do núcleo familiar, mostra-se evidente o risco e vulnerabilidade sociais do
demandante, porquanto o valor recebido não é suficiente para garantir a subsistência digna do
núcleo familiar.
(...)
Sendo assim, resulta demonstrado que o autor não tem meios de prover a própria subsistência,
e nem de tê-la provida por sua família preenchendo, também, o segundo requisito exigido em
lei.
O benefício é devido desde o requerimento administrativo protocolado em 14/05/2018 (evento
nº 02, fls. 23), na consideração de que inexiste nos autos demonstração de que as condições
de vida do autor tenham se alterado desde então.
(...)”
A partir dos elementos que dos autos constam, conclui-se que a parte autora é pessoa com
deficiência, requerendo, por isso mesmo, cuidados adicionais por parte da genitora e auxílio de
terceiros em tempo integral. Não há familiares que possam ajudar o demandante sem prejuízo
de sua subsistência ou de seus dependentes. Nesse cenário, justifica-se a intervenção do
Poder Público por meio da concessão de BPC-LOAS.

Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial deve ser restabelecido.
Em relação à data de início do benefício, observo que se trata de questão que restou pacificada
no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-
74.2015.4.04.7131/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, nos seguintes termos:
4. A discussão cinge-se ao termo inicial dos retroativos do benefício de aposentadoria por
invalidez concedido à parte autora.
5. O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento
irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em
resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da
citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b)
se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício
assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido
desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em
juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o
termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia
judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício
assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do
laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe
25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d)
se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento
administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício
será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF
200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012). Em se tratando de
restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de
início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado
incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que
a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a
concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a
recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial
produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos
significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial
não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá
ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA
BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os
casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente:
PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS
FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).

O caso concreto se enquadra na letra “d”, de modo que a DIB deve ser fixada na data da
citação (01/10/2020).
Em remate, reformo a sentença a fim de fixar a DIB na data da citação (01/10/2020).
Nessa esteira, conclui-se que, exceto no que tange à DIB, a sentença deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo
Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a
seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação
acima, a fim de fixar a DIB do benefício na data da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.










E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MAIOR INCAPAZ.
CONDIÇÃO DO AUTOR COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTOR
RESIDE COM A IRMÃ E A GENITORA IDOSA EM IMÓVEL PRÓPRIO SIMPLES.
NECESSIDADE PERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES
COTIDIANAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER
PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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