D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002416-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, menor impúbere, representada por sua genitora.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido em 09/05/2013 (fl. 29), após o genitor da autora haver comprovado a rescisão do seu contrato de trabalho na data de 30/04/2013, conforme termo acostado à fl. 28.
O feito prosseguiu em seus regulares termos, sobrevindo a sentença que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela concedida, sob o fundamento de que o estudo social não comprovou o suposto estado de necessidade narrado na inicial. Em virtude da sucumbência, a parte autora foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, Assevera, ainda, que a família da apelante não possui escritura da área onde reside, ocupada clandestinamente, a qual é objeto de despejo por parte do INCRA, conforme documentos que anexa.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo pericial atesta que a autora Vitoria Vilela Batista de Souza, nascida aos 09/07/2010, é portadora de Rabdomiossarcoma, tumor maligno de partes moles localizado no trato genital feminino, classificado pelo CID 10, sob o nº C52, diagnosticado em junho de 2012 e que foi submetida à quimioterapia até 26/03/2014 e radioterapia até abril/2014. Concluiu o perito judicial que a autora apresenta enfermidade grave, necessita de tratamento em unidade referenciada conforme vem realizando e de acompanhante em todo o tratamento, por ser menor de idade e que não há previsão de alta atualmente (fls. 92/95).
Destarte, extrai-se do laudo pericial que a autora preenche o requisito da deficiência, à luz do Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Vitoria Vilela Batista de Souza, nascida aos 09/07/2010, a genitora Mércia Lúcia de Souza Vilela, nascida aos 23/11/1970, ensino médio completo, desempregada, sem renda e o genitor Ginaldo Batista de Souza, ensino fundamental incompleto, pecuarista.
A averiguação social constatou que a família residia em um sítio localizado no assentamento Dandara - Lote 9, que havia sido adquirido de terceiros que o haviam recebido da Reforma Agrária, com recursos advindos de um acerto trabalhista do antigo emprego do genitor. Segundo a ótica da experta, "A casa do sítio era muito boa, de alvenaria e bem espaçosa, ladeada por uma bela varanda" e estava guarnecida com móveis novos e de boa qualidade.
Além desse bem, foi constatado que a família possuía uma camionete Chevrolet S10, ano 2008 - cabine dupla, muito bem conservada, além de uma moto Titan.
Foi declarado que a renda familiar totalizava R$1.200,00 e era proveniente do trabalho do genitor como pecuarista e não foram informadas as despesas havidas pelo núcleo familiar.
Concluiu a Assistente Social desfavoravelmente pela concessão do benefício assistencial à autora, porquanto a renda declarada era incompatível com o patrimônio da família, que estava "relativamente bem de vida sem grandes necessidades", e que seus pais tinham condições de ampará-la por muito tempo com o patrimônio que possuíam (fls. 45/46).
É cediço que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a parte autora esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, o estudo social revela que os bens que a família possui são incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade.
Como bem exposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no parecer exarado às fls. 106/109, após a rescisão do contrato de trabalho e recebimento de indenização trabalhista, o genitor da autora passou a ter negócio próprio, desenvolvendo cultura em sua própria terra, ou como pecuarista, conforme declarado à Assistente Social, de modo que não mais subsiste a condição de vulnerabilidade e risco social em decorrência da demissão do arrimo da família.
Convém destacar que houve a necessária intervenção do douto custos legis em ambas as instâncias, que diante da situação narrada no estudo social, opinaram desfavoravelmente pela concessão da benesse.
Por fim, cabe elucidar que embora a autoria tenha comprovado que o imóvel adquirido de terceiros é objeto de ação de reintegração de posse por parte do INCRA, observa-se dos documentos juntados às fls. 121/124, que foi indeferido o pedido de liminar para desocupação do lote, por se tratar de ação de força velha, donde se infere que a família continua residindo no imóvel, não havendo falar-se em situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que, ao menos nesse momento, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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