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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0002416-33.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:38:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício. 4. Não comprovada, de maneira inequívoca, que a autoria esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas. 5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente desta Corte. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133621 - 0002416-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002416-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002416-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VITORIA VILELA BATISTA DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP154436 MARCIO MANO HACKME
REPRESENTANTE:MERCIA LUCIA DE SOUZA VILELA
ADVOGADO:SP154436 MARCIO MANO HACKME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00048-2 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
4. Não comprovada, de maneira inequívoca, que a autoria esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente desta Corte.
6. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de maio de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 10/05/2016 16:54:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002416-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002416-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VITORIA VILELA BATISTA DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP154436 MARCIO MANO HACKME
REPRESENTANTE:MERCIA LUCIA DE SOUZA VILELA
ADVOGADO:SP154436 MARCIO MANO HACKME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00048-2 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO




Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, menor impúbere, representada por sua genitora.


O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido em 09/05/2013 (fl. 29), após o genitor da autora haver comprovado a rescisão do seu contrato de trabalho na data de 30/04/2013, conforme termo acostado à fl. 28.


O feito prosseguiu em seus regulares termos, sobrevindo a sentença que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela concedida, sob o fundamento de que o estudo social não comprovou o suposto estado de necessidade narrado na inicial. Em virtude da sucumbência, a parte autora foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.


Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando em apertada síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, Assevera, ainda, que a família da apelante não possui escritura da área onde reside, ocupada clandestinamente, a qual é objeto de despejo por parte do INCRA, conforme documentos que anexa.


Subiram os autos, com contrarrazões.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.


É o relatório.




VOTO

De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


No que concerne ao primeiro requisito, o laudo pericial atesta que a autora Vitoria Vilela Batista de Souza, nascida aos 09/07/2010, é portadora de Rabdomiossarcoma, tumor maligno de partes moles localizado no trato genital feminino, classificado pelo CID 10, sob o nº C52, diagnosticado em junho de 2012 e que foi submetida à quimioterapia até 26/03/2014 e radioterapia até abril/2014. Concluiu o perito judicial que a autora apresenta enfermidade grave, necessita de tratamento em unidade referenciada conforme vem realizando e de acompanhante em todo o tratamento, por ser menor de idade e que não há previsão de alta atualmente (fls. 92/95).


Destarte, extrai-se do laudo pericial que a autora preenche o requisito da deficiência, à luz do Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.


Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.


Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Vitoria Vilela Batista de Souza, nascida aos 09/07/2010, a genitora Mércia Lúcia de Souza Vilela, nascida aos 23/11/1970, ensino médio completo, desempregada, sem renda e o genitor Ginaldo Batista de Souza, ensino fundamental incompleto, pecuarista.


A averiguação social constatou que a família residia em um sítio localizado no assentamento Dandara - Lote 9, que havia sido adquirido de terceiros que o haviam recebido da Reforma Agrária, com recursos advindos de um acerto trabalhista do antigo emprego do genitor. Segundo a ótica da experta, "A casa do sítio era muito boa, de alvenaria e bem espaçosa, ladeada por uma bela varanda" e estava guarnecida com móveis novos e de boa qualidade.


Além desse bem, foi constatado que a família possuía uma camionete Chevrolet S10, ano 2008 - cabine dupla, muito bem conservada, além de uma moto Titan.


Foi declarado que a renda familiar totalizava R$1.200,00 e era proveniente do trabalho do genitor como pecuarista e não foram informadas as despesas havidas pelo núcleo familiar.


Concluiu a Assistente Social desfavoravelmente pela concessão do benefício assistencial à autora, porquanto a renda declarada era incompatível com o patrimônio da família, que estava "relativamente bem de vida sem grandes necessidades", e que seus pais tinham condições de ampará-la por muito tempo com o patrimônio que possuíam (fls. 45/46).


É cediço que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.


No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que a parte autora esteja em situação de risco social ou vulnerabilidade a justificar a concessão da benesse, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.


Com efeito, o estudo social revela que os bens que a família possui são incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade.


Como bem exposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no parecer exarado às fls. 106/109, após a rescisão do contrato de trabalho e recebimento de indenização trabalhista, o genitor da autora passou a ter negócio próprio, desenvolvendo cultura em sua própria terra, ou como pecuarista, conforme declarado à Assistente Social, de modo que não mais subsiste a condição de vulnerabilidade e risco social em decorrência da demissão do arrimo da família.


Convém destacar que houve a necessária intervenção do douto custos legis em ambas as instâncias, que diante da situação narrada no estudo social, opinaram desfavoravelmente pela concessão da benesse.


Por fim, cabe elucidar que embora a autoria tenha comprovado que o imóvel adquirido de terceiros é objeto de ação de reintegração de posse por parte do INCRA, observa-se dos documentos juntados às fls. 121/124, que foi indeferido o pedido de liminar para desocupação do lote, por se tratar de ação de força velha, donde se infere que a família continua residindo no imóvel, não havendo falar-se em situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial.


Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que, ao menos nesse momento, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.


Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial, laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI 1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam, em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014)".

Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.


Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 10/05/2016 16:54:55



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