Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000265-07.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PESSOA IDOSA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI N. 8742/93. REQUISITO DA IDADE COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
567.985 E 580.963. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000265-07.2020.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA RAMALHO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000265-07.2020.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA RAMALHO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão de benefício assistencial ao idoso. Houve a elaboração de
laudo socioeconômico.
O juízo singular julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por ausência de
miserabilidade.
Desta forma, recorre a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000265-07.2020.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIANA RAMALHO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
federal nos seguintes termos:
“Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Assim, a norma constitucional estabelece como parâmetro para o exercício do direito ao
benefício assistencial a coexistência de dois pressupostos, de um lado, sob o aspecto subjetivo,
ser a pessoa idosa ou com deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo a
hipossuficiência econômica. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, cuidou, originariamente, do Benefício
Assistencial, que veio sofrer alterações da Lei n. 12.435, de 06/07/2011, e da Lei n. 12.470, de
31/08/2011, cuja leitura deve ser feita dentro dos parâmetros da norma constitucional.
Requisito etário. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, estabelecia na redação original do artigo 20 a
idade de 70 (setenta) anos para preenchimento do requisito etário. Contudo, a idade a ser
considerada foi reduzida para 65 (sessenta e cinco) anos de idade - artigo 33 da Lei n.
10.741/03 -, idade mantida com a nova redação do artigo 20.
A parte autora comprovou o requisito etário, pois nasceu em 19/01/1950.
Passo para a análise da hipossuficiência financeira.
Requisito dahipossuficiênciaeconômica. A lei exige para a concessão do benefício assistencial
que a renda mensal da família per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal
na ADIN nº. 1.232/DF, o que não impediu, contudo, que a exigência legal fosse mitigada
considerando as peculiaridades do caso concreto. A Corte Suprema pronunciou-se
recentemente acerca do tema, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 567.985 e
580.963, proferidos dentro da sistemática da repercussão geral, onde restou assentada não só
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993
(RE n. 567.985/MS), mas também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (RE n. 580.963/PR).
Nas decisões mencionadas, o STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma
proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o
Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da
renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência
econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.
Reconheceu, ainda, ao analisar o Art. 34 parágrafo único da Lei n. 10.741/03, que não há
justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Assim, adoto o critério de meio salário mínimo para análise do preenchimento do requisito da
hipossuficiência econômica.
Núcleo familiar. A redação atualizada da Lei n° 8.742, de 07.12.9, contempla como núcleo
familiar o requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, e na ausência de um deles, a madrasta
ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto - ex vi do art. 20, § 1º. De forma que não pode ser computada a
renda de familiares que constituíram nova família.
Assim, em princípio, os filhos que constituíram família, que tem dever de sustento de sua prole,
com despesas domésticas que consomem a renda, estão desobrigados do dever de sustento
imposto pelo artigo 229 da Constituição Federal. De forma que é fundamental a análise do caso
concreto à luz do princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos
ascendentes e descendentes, quando se verificar sinais de riqueza que imponha o dever de
alimentos.
De outro lado, evidenciado que a família possui parcas condições econômicas, emerge a
previsão do comando constitucional do capítulo relativo à assistência social, quando refere que
a assistência social será prestada pelo Estado ao Idoso ou deficiente que comprove não possuir
meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família - ex vi do inciso V do artigo
230 da Constituição Federal.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença recorrida:
De acordo com o estudo socioeconômico realizado (Eventos 20 e 21) a autora reside com seu
cônjuge em imóvel próprio (não tem escritura), em área urbana com boa infraestrutura, fácil
acesso ao transporte público. A residência possui seis cômodos, sendo dois quartos, sala,
cozinha, banheiro e lavanderia, toda com piso cerâmico, laje e pintura antiga, porém
conservada.
Conforme informações prestadas à assistente social, o marido da autora é deficiente visual e
necessita de seus cuidados em tempo integral; o casal possui cinco filhos, sendo que um deles
reside no mesmo terreno.
A renda mensal advém do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo cônjuge, no
valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) mensais.
Para o deferimento do benefício, é necessário que a parte autora não possua meios de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, embora a parte autora
não possua fonte de renda, não ficou comprovada a impossibilidade de sua família prover-lhe o
sustento.
Com efeito, a renda mensal familiar é de R$ 1.080,00; o que dividido pelo número de pessoas
que residem sob o mesmo teto, resulta numa renda per capita de R$ 540, 00; quantia
equivalente a meio salário mínimo. No tocante às despesas, observa-se que o valor, em torno
de R$ 1.018,00, é compatível com a renda declarada.
Verifica-se, das fotos que instruem a perícia social, que o imóvel possui boas condições de
habitabilidade e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos necessários à subsistência
confortável da família; não se podendo olvidar que residem em casa própria.
O MPF opinou pela improcedência da demanda (Evento 26).
Assim, constatado através do estudo socioeconômico que a requerente tem o amparo familiar,
filhos em idade economicamente ativa e que de resto estariam obrigados a prestar alimentos
nos termos da lei civil (Art. 1694 do Código Civil), não cabe carrear ao INSS o ônus pela
instituição do benefício de prestação continuada. Note-se que não há notícia nos autos de que
os filhos da autora tenham problemas de saúde e que não possuem condições de ajudar no seu
sustento, na medida de suas possibilidades.
Os elementos constantes do estudo socioeconômico estão, portanto, a evidenciar que, embora
a parte autora possa ter um padrão de vida simples, como o de tantos brasileiros, não pode ser
qualificada como hipossuficiente, nos termos da lei. Assim, apesar de todas as dificuldades
financeiras alegadas, não é possível vislumbrar, na espécie, o requisito miserabilidade
justificador do beneficio assistencial pleiteado, sendo inviável a sua concessão.
Em recurso inominado, a autora sustenta que “Logo, considerando laudo sócio econômico
(evento n.º 20 e 21), e tendo em vista que a requerente RESIDE NA MESMA CASA APENAS
COM SEU COMPANHEIRO, CLÁUDIO APARECIDO MONTEIRO, DE 78 (SETENTA E OITO)
ANOS, que recebe e benefício previdenciário mensal no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta
reais).
Ademais, em que pese a parte Autora ter 05 filhos, estes não possuem condições financeiras
para amparar seus pais, além de não residirem na mesma casa e terem suas próprias famílias,
ou seja não integram o grupo familiar.
Ressalta-se que a família reside em imóvel próprio, porém, sem condições financeiras para
sobreviverem e utilizar-se de remédios os quais necessitam para uma vida com dignidade.”
Verifico que o marido da parte autora possui mais de 65 anos de idade, por isso é considerado
pessoa idosa nos termos da lei, todavia, percebe benefício previdenciário maior do que um
salário mínimo, razão pela qual deve ser computada sua aposentadoria na renda familiar.
Todavia, recebe pouco mais de um salário mínimo.
Ademais, observo que embora a autora possua 5 cinco filhos, não há provas nos autos da
possibilidade de prestação de auxílio econômico à mãe.
Considerando-se o conjunto probatório, em especial a condição peculiar da parte autora que é
deficiente visual, cujos reflexos socioeconômicos restam exacerbados durante a pandemia
decorrente da Covid-19, entendo que a situação de penúria capaz de ensejar a concessão do
benefício pleiteado restou devidamente comprovada no caso concreto.
Assim, há que ser concedido o benefício assistencial à parte autora, eis que foram atendidos os
requisitos legais para a sua concessão, quais sejam, etário e a situação de miserabilidade.
Quanto à fixação da data de início do benefício, deve ser da data do requerimento
administrativo, uma vez que a retroação da DIB – data de início do benefício - à data da DER –
data de entrada do requerimento administrativo - tem como lapso temporal o prazo de 2(dois)
anos, o que se impõe em razão da exigência legal de revisão do benefício a cada 2 (dois) anos
para avaliação da continuidade das condições que lhe dera origem – ex vi do caput do artigo 21
da Lei n. 8.742, de 07/12/1993, com a redação da Lei n. 9.720, de 30/11/1998. A limitação ao
prazo legal para retroação da DIB permite inferir a manutenção das condições apuradas em
perícia judicial no prazo de 2 (dois) anos que antecede o ajuizamento da ação, salvo, é claro,
prova em sentido contrário ou mora administrativa injustificável.
A parte autora requereu o benefício administrativamente em 28/05/2019, prazo inferior há dois
anos da propositura da ação, ajuizada em 02/2020. Assim, deve ser esta a data de início do
benefício assistencial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido inicial para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, o benefício
assistencial de prestação continuada de um salário mínimo, a partir da data do requerimento
administrativo (DER 28/05/2019 - NB: 704.315.643-3).
Caberá a Contadoria do Juizado de origem a realização dos cálculos decorrentes da presente
decisão.
A autarquia pagará os atrasados desde então, que serão corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora de acordo com a Resolução CJF nº 134.2010, com as alterações
promovidas pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 prevê
condenação somente ao RECORRENTE VENCIDO e a parte autora se sagrou vencedora.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PESSOA IDOSA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI N. 8742/93. REQUISITO DA IDADE COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
567.985 E 580.963. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA
A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
